Lei do Aluguel
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Dono não aceita as chaves de volta: como devolver o imóvel alugado e parar de pagar aluguel

Resposta rápidaEm regra, o locador não pode travar a devolução do imóvel desocupado. Se o contrato está por prazo indeterminado, basta aviso por escrito com 30 dias de antecedência (art. 6º da Lei 8.245). Se ele recusa as chaves sem justa causa ou exige que você assine uma vistoria com a qual não concorda, a saída é documentar a recusa e entregar as chaves pela ação de consignação. Danos ao imóvel se discutem à parte, segundo o STJ.
Neste artigoO problema: você saiu, mas o contrato não acabaPrimeiro passo: confira se você podia sairO que o STJ decidiu sobre a vistoria como condiçãoQuando a recusa do dono é justaVistoria pode, condição nãoPasso a passo para devolver as chaves contra a vontade do donoModelo curto de notificação ao locadorE se for o inquilino que some?Erros comunsOnde buscar ajudaPerguntas frequentesFontes

O problema: você saiu, mas o contrato não acaba

A cena é comum. O inquilino avisa que vai sair, encaixota tudo, faz a mudança e liga para combinar a entrega das chaves. Do outro lado, o dono ou a imobiliária diz que só recebe depois de uma vistoria, ou só se o inquilino assinar um laudo que lista estragos, ou só depois que a pintura for refeita.

Enquanto isso, o boleto do mês seguinte chega. E o fiador começa a se preocupar.

Duas perguntas resolvem o caso. A primeira: você tinha o direito de sair naquele momento? A segunda: a recusa do dono tem justa causa? Este guia responde às duas, mostra o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 2026 e explica o caminho para entregar as chaves mesmo contra a vontade do locador. Regras e decisões citadas aqui foram conferidas em 5 de novembro de 2026.

Primeiro passo: confira se você podia sair

A Lei do Inquilinato separa duas situações.

Contrato por prazo indeterminado. É o contrato que nunca teve prazo ou cujo prazo já venceu e continuou valendo. Aqui, o inquilino pode encerrar a locação quando quiser, desde que avise por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 6º da Lei 8.245/1991). Se não avisar, o locador pode cobrar o equivalente a um mês de aluguel e encargos.

Contrato ainda dentro do prazo. Durante o prazo, o dono não pode reaver o imóvel, salvo nas hipóteses que a própria lei admite. Já o inquilino pode devolvê-lo, pagando a multa combinada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, se o contrato não fixar multa, a que o juiz estipular (art. 4º). Fica livre da multa quem foi transferido pelo empregador para outra cidade e avisou por escrito com 30 dias de antecedência. A conta da multa está no guia sobre rescisão antecipada do aluguel.

Em outras palavras: em nenhuma das duas hipóteses a lei exige a concordância do locador para o inquilino sair. Ele pode cobrar o que for devido, mas não pode prender o inquilino ao contrato.

O que o STJ decidiu sobre a vistoria como condição

Em notícia publicada em 16 de janeiro de 2026, o STJ informou o julgamento do REsp 2.220.656 pela Terceira Turma, com relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O caso era de uma locação comercial por prazo indeterminado. A inquilina, uma igreja, tentou devolver o imóvel. O locador condicionou o recebimento das chaves à assinatura de um documento de concordância com um laudo de vistoria que apontava avarias. As chaves só foram entregues depois, por meio de uma ação de consignação movida pela inquilina. O locador então cobrou dos fiadores os aluguéis do intervalo.

O juiz de primeiro grau tinha livrado os fiadores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, por entender que não houve recusa injustificada e que eles respondiam até a entrega formal das chaves. O STJ, por unanimidade, restabeleceu a sentença. Segundo o resumo do tribunal, três ideias sustentaram o voto:

  • encerrar a locação por prazo indeterminado é direito do inquilino, exercido por aviso prévio, que o locador não pode frustrar;
  • suposto dano ao imóvel não impede o fim do contrato e deve ser cobrado em ação própria;
  • o fiador não responde pelos aluguéis gerados pela conduta indevida do locador de condicionar a entrega.

Resultado: os fiadores não responderam pelos aluguéis entre a desocupação e a entrega efetiva das chaves.

Dois cuidados na leitura. O caso era comercial e envolvia fiadores, então o resultado concreto foi para eles. E a decisão de uma turma não obriga os demais juízes, embora sirva de orientação forte. O impacto para quem é fiador está no guia sobre responsabilidade do fiador até a entrega das chaves.

Quando a recusa do dono é justa

Nem toda recusa é abuso. O critério é simples: o locador precisa receber o imóvel de fato, livre para usar.

Um exemplo vem de um caso antigo do próprio STJ, noticiado pelo Migalhas em 2009 (AR 3.720). A ex-inquilina pediu para consignar as chaves, mas tinha deixado no imóvel um cofre pesado, armários, televisores e equipamentos. As instâncias anteriores entenderam que o imóvel não tinha sido desocupado, a Sexta Turma negou o recurso dela e, depois, a Terceira Seção julgou improcedente a ação rescisória. O relator da rescisória ressalvou que deixar bens, em princípio, não impede a devolução, mas que a questão depende dos fatos de cada caso.

Daí a lição prática. Antes de entregar as chaves, tire tudo o que é seu. Imóvel com mudança pela metade dá ao dono um motivo legítimo para recusar.

Vistoria pode, condição não

A lei manda o inquilino devolver o imóvel no estado em que recebeu, ressalvado o desgaste do uso normal (art. 23, III). Então a vistoria de saída é legítima, e convém participar dela.

O que a decisão de 2026 afastou foi outra coisa: usar a vistoria como pedágio para encerrar o contrato. Você pode acompanhar a vistoria, discordar do laudo por escrito e entregar as chaves mesmo assim. Se o locador achar que há estragos, ele cobra depois, e você se defende com as suas provas.

Como separar o que é desgaste normal do que é dano, e o que fazer com caução e benfeitorias, está no guia de devolução do imóvel alugado.

Passo a passo para devolver as chaves contra a vontade do dono

1. Guarde a prova de que você podia sair. Contrato, aditivos e o aviso de saída com data. No prazo indeterminado, o aviso precisa ser escrito e ter 30 dias de antecedência.

2. Desocupe por completo. Retire móveis, objetos e lixo. Fotografe e filme cada cômodo no dia da saída, com data visível, incluindo medidores de luz, água e gás.

3. Ofereça as chaves por escrito. Mande mensagem ou e-mail ao locador ou à imobiliária com dia, hora e local para a entrega. Notificação extrajudicial pelo cartório ou carta com aviso de recebimento dão mais segurança.

4. Registre a recusa. Se a resposta for "só recebo se assinar o laudo" ou "só depois da pintura", guarde a mensagem. Se a recusa for presencial, leve uma testemunha.

5. Não deixe as chaves sem recibo. Portaria, vizinho ou caixa de correio não provam entrega a quem tem poderes para receber.

6. Entre com a consignação das chaves. A Lei do Inquilinato não traz um rito próprio para chaves. Na prática, usa-se a ação de consignação do Código de Processo Civil, que, nos casos previstos em lei, permite ao devedor pedir "a consignação da quantia ou da coisa devida" (art. 539). O Código Civil admite a consignação quando o credor recusa receber sem justa causa (art. 335, I) e diz que o depósito judicial vale como pagamento (art. 334). E o próprio CPC diz que, na data do depósito, cessam para o devedor os juros e os riscos, salvo se a ação for julgada improcedente (art. 540). Com as chaves em juízo, a data da devolução fica documentada.

7. Pague o que é devido até a saída. Se o locador também se recusar a receber o último aluguel, o valor em dinheiro pode ser depositado em banco oficial do lugar do pagamento, com aviso ao credor por carta com AR e prazo de 10 dias para recusa (art. 539, § 1º, do CPC). Havendo recusa, a ação precisa ser proposta em até um mês (§ 3º). Se for preciso ir à Justiça para consignar aluguéis e encargos, a ação segue as regras próprias do art. 67 da Lei 8.245, pelo qual o inquilino, intimado depois que o juiz manda citar o locador, tem 24 horas para fazer o depósito.

Modelo curto de notificação ao locador

Use como ponto de partida e adapte ao seu caso:

> Prezado(a) [nome do locador ou imobiliária], > Referente ao contrato de locação do imóvel situado em [endereço], informo que o imóvel foi desocupado em [data], após aviso de saída enviado em [data]. Coloco as chaves à disposição para entrega no dia [data], às [hora], em [local]. Posso acompanhar a vistoria, mas não concordo em condicionar a entrega das chaves à assinatura de laudo. Caso não haja recebimento, as chaves serão depositadas em juízo. > [Cidade, data, nome e CPF do locatário]

E se for o inquilino que some?

O outro lado também acontece: o inquilino deixa o imóvel sem avisar e sem devolver as chaves. A lei prevê que, se o imóvel for abandonado depois de ajuizada a ação, o locador pode se imitir na posse (art. 66). E, seja qual for o motivo do fim da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º).

Ou seja, trocar a fechadura por conta própria é o caminho errado também para o dono. O site já mostrou um caso desse tipo na notícia sobre o inquilino que diz ter encontrado os pertences na calçada em Arapongas, e o rito do despejo está no guia sobre despejo e aluguel atrasado.

Erros comuns

  • Sair sem aviso escrito no prazo indeterminado. Abre espaço para a cobrança de um mês de aluguel e encargos.
  • Assinar o laudo para "resolver logo". No caso julgado pelo STJ em 2026, os fiadores sustentaram que assinar o documento significaria assumir a responsabilidade e a dívida. Se discorda, registre a discordância por escrito.
  • Esperar meses para agir. Quanto mais tempo entre a recusa e o depósito das chaves, maior a discussão sobre quem responde pelo período.
  • Deixar coisas para trás. Foi o ponto que fez a recusa ser considerada justa no caso noticiado em 2009.
  • Esquecer contas de consumo. Peça o desligamento ou a troca de titularidade de luz, água e gás na data da saída.

Onde buscar ajuda

A ação de consignação corre na Justiça comum. Quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública do seu estado, que avalia a renda para atender. A relação entre dono e inquilino, em regra, não segue o Código de Defesa do Consumidor. Mas, se a falha for da imobiliária no serviço que ela presta, cabe reclamação no Procon ou no consumidor.gov.br, quando a empresa estiver cadastrada.

Este guia é informativo. Cada contrato tem cláusulas próprias, e o resultado de uma ação depende das provas e do juiz do caso.

Perguntas frequentes

O dono pode exigir que eu assine a vistoria para receber as chaves?

Não como condição para encerrar a locação. Em caso de locação comercial noticiado em janeiro de 2026, a Terceira Turma do STJ (REsp 2.220.656) considerou indevido condicionar a entrega das chaves à concordância com laudo de avarias; eventuais danos se cobram em ação própria.

Enquanto o dono não aceita as chaves, o aluguel continua correndo?

Esse é justamente o período em disputa: o locador costuma cobrar até a entrega das chaves. Por isso a recusa precisa ficar provada e as chaves devem ser depositadas em juízo o quanto antes; o Código Civil trata o depósito judicial da coisa devida, nos casos e forma legais, como pagamento (art. 334).

Posso simplesmente deixar as chaves na portaria ou na caixa de correio?

É arriscado. Sem recibo de quem tem poderes para receber, fica difícil provar a data da devolução, e o locador pode continuar cobrando aluguéis e encargos.

Deixei alguns móveis no imóvel. Isso muda alguma coisa?

Pode mudar. Em caso julgado pelo STJ e noticiado em 2009, a recusa foi considerada justa porque a ex-inquilina deixou bens no imóvel, o que impedia o dono de usá-lo. Retire tudo antes de entregar.

Quanto tempo de aviso preciso dar para sair?

No contrato por prazo indeterminado, 30 dias por escrito; sem aviso, o locador pode cobrar um mês de aluguel e encargos (art. 6º). No contrato ainda em vigor, cabe a multa proporcional do art. 4º, salvo transferência pelo empregador com aviso de 30 dias.

O fiador continua respondendo depois que eu saio?

No caso comercial julgado pelo STJ em 2026, com desocupação efetiva e aviso feito no prazo, os fiadores não responderam pelos aluguéis entre a saída e a entrega das chaves pela consignação. O que vale para débitos anteriores depende do contrato de fiança.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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