Devolução do imóvel alugado: vistoria, reformas, benfeitorias e caução
Neste artigo
O que a lei exige na devoluçãoO que é desgaste normal e o que é dano?Como funciona a vistoria de saída?Benfeitorias: quem paga o que o inquilino fez?Reforma com autorização: o que fica combinadoA caução em dinheiroQuando o proprietário pode descontarErros comunsPerguntas frequentesFontesO que a lei exige na devolução
A devolução do imóvel gira em torno de quatro artigos da Lei 8.245/1991.
- Art. 23, III: o locatário deve restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
- Art. 23, V: deve realizar a imediata reparação dos danos provocados por si, dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.
- Art. 23, VI: não pode modificar a forma interna ou externa do imóvel sem consentimento prévio e por escrito do locador.
- Art. 22, V: o locador, se o locatário pedir, deve fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel na entrega, com referência aos defeitos existentes.
Repare na lógica: o ponto de partida é o estado em que o imóvel foi recebido. Por isso o laudo de entrada importa tanto.
O que é desgaste normal e o que é dano?
Desgaste normal é o que vem do uso comum: tinta que escurece, pequenas marcas de móveis, fechadura que cede. Dano é o que passa disso: buraco na parede, piso quebrado, vazamento por mau uso. A lei não dá lista; o critério é o "uso normal".
Quando há discussão, o peso é da prova. Um caso julgado pelo TJPR e noticiado em julho de 2026 mostra isso. Uma empresa alugou um imóvel comercial para instalar uma clínica, não tinha laudo de entrada e admitiu que recebeu o imóvel sem piso e fez intervenções estruturais.
A juíza entendeu que a ausência de vistoria formal não impede provar o estado original e que a autorização do proprietário para a reforma não significa renúncia ao direito de receber o imóvel nas condições do contrato. A locatária foi condenada a pagar a recomposição, em valor a apurar.
É sentença de primeiro grau, em locação comercial, noticiada pela imprensa. Serve como ilustração, não como regra geral.
Como funciona a vistoria de saída?
A vistoria é prevista no art. 23, IX: o locatário deve permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora.
Na prática, a vistoria de saída funciona assim:
1. Combine data e hora por escrito. 2. Leve o laudo ou as fotos de entrada. 3. Acompanhe a vistoria. Fotografe cada cômodo, o medidor de água, luz e gás. 4. Peça cópia do laudo na hora. Se discordar de um item, escreva a discordância no próprio documento. 5. Entregue as chaves mediante recibo.
Se o proprietário apresentar um laudo que o inquilino não aceita, o inquilino deve anotar a discordância e não deixar a entrega das chaves depender de assinar o que não concorda.
O caso do STJ de janeiro de 2026 (REsp 2.220.656) ajuda: o locador condicionou as chaves à assinatura de laudo com avarias, e o tribunal entendeu que a discussão sobre avarias é para ação própria e não pode impedir a extinção da locação por prazo indeterminado. Lembre que o processo tratava de contrato comercial.
Benfeitorias: quem paga o que o inquilino fez?
Benfeitorias são obras que melhoram o imóvel. O art. 35 estabelece: salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas, bem como as úteis, desde que autorizadas, são indenizáveis e permitem o direito de retenção.
O art. 36 trata das voluptuárias: não são indenizáveis e podem ser levantadas (retiradas) pelo locatário ao fim da locação, desde que a retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Resumo em tabela:
| Tipo | Exemplo | Indenização | Retenção |
|---|---|---|---|
| Necessária | Conserto de telhado, encanamento | Sim, mesmo sem autorização | Sim (art. 35) |
| Útil | Aumento de espaço, garagem | Sim, se autorizada | Sim, se autorizada (art. 35) |
| Voluptuária | Decoração, ornamentos | Não; pode retirar o que sai sem dano | Não |
Cláusula de renúncia
A Súmula 335 do STJ admite a cláusula de renúncia às benfeitorias e ao direito de retenção. Segundo artigo de opinião publicado na ConJur em 18/08/2026, há divergência entre turmas do STJ sobre se essa renúncia abrange também as acessões (novas construções).
A 4ª Turma, no REsp 1.899.963, entendeu que sim; a 3ª Turma, no REsp 1.931.087, que não. O artigo é opinião e não reproduz os acórdãos, então a divergência deve ser confirmada na fonte.
Locatário inadimplente
Em julho de 2026, a ConJur noticiou decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.233.373, relatora ministra Nancy Andrighi) no sentido de que o direito de retenção depende de posse de boa-fé e que o locatário inadimplente não pode invocá-lo. Segundo a notícia, isso não impede, em tese, a indenização pelas benfeitorias, que pode existir sem retenção.
Quem deve aluguel perde a possibilidade de reter o imóvel até ser pago, mas não necessariamente de cobrar a obra.
Reforma com autorização: o que fica combinado
Reformar é diferente de benfeitoria. Se o contrato permite obras, escreva o que, como e quem paga. Quando o assunto é devolução, vale combinar também o estado final: recompor ou deixar?
Sem esse combinado, o risco de discussão é alto, como mostrou o caso do TJPR.
A caução em dinheiro
O art. 38, §2, determina que a caução em dinheiro não pode exceder três meses de aluguel e será depositada em caderneta de poupança, revertendo ao locatário todas as vantagens dela decorrentes no levantamento. O valor, portanto, volta com o rendimento.
A lei não fixa prazo para devolver. Na prática, o fluxo é: entrega das chaves, vistoria, apuração de pendências (aluguéis, contas, danos), acerto e devolução do saldo.
Uma decisão de primeiro grau em Goiânia, noticiada em setembro de 2025 (processo 5685637-91.2023.8.09.0051), condenou imobiliária e proprietário solidariamente a devolver caução de R$ 7,8 mil e a pagar R$ 3 mil de danos morais a cada um dos dois ex-inquilinos.
A caução havia sido paga por Pix para a conta pessoal de um sócio da imobiliária, e os inquilinos tinham laudo de vistoria. O juiz citou o art. 38, §2. Essa é uma decisão isolada, de primeiro grau, e não garante o mesmo resultado em outro caso.
Como cobrar a devolução
1. Reúna recibo da caução, laudo de saída, comprovante de entrega das chaves e quitação de contas. 2. Envie notificação por escrito pedindo a devolução em prazo razoável, com correção. 3. Se houver desconto por dano, peça orçamento e fotos. 4. Sem resposta, busque a Defensoria Pública ou um advogado. Dependendo do valor e da situação, a via pode ser o Juizado Especial.
Modelo curto
> Prezado(a) [nome], informo que entreguei as chaves do imóvel [endereço] em [data], com vistoria realizada em [data]. Solicito a devolução da caução de R$ [valor], depositada em [data], com a correção da poupança, no prazo de [X] dias. Anexo recibo da caução, laudo de saída e comprovante de entrega das chaves. [Nome, data].
Quando o proprietário pode descontar
O que o proprietário pode abater da caução? Aluguéis em aberto, contas pendentes e danos comprovados. O laudo, o orçamento e as fotos são os documentos que sustentam um desconto, e o inquilino pode pedir a conta por escrito.
Erros comuns
- Entregar as chaves sem recibo.
- Não ter laudo de entrada e confiar na memória.
- Reformar sem autorização escrita.
- Pagar a caução em conta pessoal, sem recibo.
- Deixar contas de água, luz e gás sem encerrar no nome do inquilino.
- Esquecer o prazo de aviso quando o contrato é indeterminado (veja Rescisão antecipada do aluguel).
Dados de referência: 3 de novembro de 2026. A lei é o texto da Lei 8.245/1991; os julgados citados são entendimento de tribunal e alguns foram lidos apenas em notícia.
Perguntas frequentes
O inquilino é obrigado a pintar o imóvel na saída?
A lei exige devolver no estado em que recebeu, salvo as deteriorações do uso normal. Desgaste comum não é dano. O que o contrato diz sobre pintura e o laudo de entrada pesam na discussão.
Quem paga a vistoria de saída?
A Lei do Inquilinato não fala em custo de vistoria; ela trata da vistoria como direito do locador mediante combinação prévia de dia e hora (art. 23, IX). Quem paga depende do contrato.
O proprietário pode segurar as chaves por causa de avarias?
Segundo o STJ (REsp 2.220.656, 2026), a discussão sobre avarias deve ocorrer em ação própria; o locador não pode usar as chaves para impedir o encerramento da locação. O caso era de contrato comercial por prazo indeterminado.
O inquilino pode cobrar por uma reforma que fez?
Benfeitorias necessárias, sim, mesmo sem autorização; úteis, só se autorizadas (art. 35). Cláusula de renúncia é válida pela Súmula 335 do STJ. O STJ negou direito de retenção a inquilino inadimplente em 2026.
Em quanto tempo a caução deve ser devolvida?
A Lei 8.245 não fixa prazo para a devolução. O art. 38, §2, trata da caução em dinheiro na poupança, em benefício do locatário. Convém notificar por escrito e guardar prova da entrega das chaves.
Fontes
- Câmara dos Deputados - Lei 8.245/1991, norma atualizada (arts. 22, 23, 35, 36 e 38)
- ConJur - Direito de retenção por benfeitorias não se aplica a locatário inadimplente (REsp 2.233.373, 13/07/2026)
- ConJur - Indenização por benfeitorias e acessões em locação de imóvel (opinião, 18/08/2026)
- Migalhas - Permissão para reforma não isenta devolução no estado original (TJPR, 09/07/2026)
- ConJur - Fiador não é responsável por aluguéis se o locador se recusa a receber as chaves (19/01/2026)
- Rota Jurídica - Justiça condena imobiliária a devolver caução e pagar indenização (15/09/2025)
Atualizado em 3 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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