Lei do Aluguel
Guia

Devolução do imóvel alugado: vistoria, reformas, benfeitorias e caução

Resposta rápidaO inquilino deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações do uso normal (art. 23, III, da Lei 8.245). Benfeitorias necessárias são indenizáveis mesmo sem autorização, e as úteis só se autorizadas, salvo cláusula contrária. A caução em dinheiro fica na poupança (art. 38, §2) e volta ao inquilino com as vantagens dela, descontado o que for devido.
Neste artigoO que a lei exige na devoluçãoO que é desgaste normal e o que é dano?Como funciona a vistoria de saída?Benfeitorias: quem paga o que o inquilino fez?Reforma com autorização: o que fica combinadoA caução em dinheiroQuando o proprietário pode descontarErros comunsPerguntas frequentesFontes

O que a lei exige na devolução

A devolução do imóvel gira em torno de quatro artigos da Lei 8.245/1991.

  • Art. 23, III: o locatário deve restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
  • Art. 23, V: deve realizar a imediata reparação dos danos provocados por si, dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.
  • Art. 23, VI: não pode modificar a forma interna ou externa do imóvel sem consentimento prévio e por escrito do locador.
  • Art. 22, V: o locador, se o locatário pedir, deve fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel na entrega, com referência aos defeitos existentes.

Repare na lógica: o ponto de partida é o estado em que o imóvel foi recebido. Por isso o laudo de entrada importa tanto.

O que é desgaste normal e o que é dano?

Desgaste normal é o que vem do uso comum: tinta que escurece, pequenas marcas de móveis, fechadura que cede. Dano é o que passa disso: buraco na parede, piso quebrado, vazamento por mau uso. A lei não dá lista; o critério é o "uso normal".

Quando há discussão, o peso é da prova. Um caso julgado pelo TJPR e noticiado em julho de 2026 mostra isso. Uma empresa alugou um imóvel comercial para instalar uma clínica, não tinha laudo de entrada e admitiu que recebeu o imóvel sem piso e fez intervenções estruturais.

A juíza entendeu que a ausência de vistoria formal não impede provar o estado original e que a autorização do proprietário para a reforma não significa renúncia ao direito de receber o imóvel nas condições do contrato. A locatária foi condenada a pagar a recomposição, em valor a apurar.

É sentença de primeiro grau, em locação comercial, noticiada pela imprensa. Serve como ilustração, não como regra geral.

Como funciona a vistoria de saída?

A vistoria é prevista no art. 23, IX: o locatário deve permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora.

Na prática, a vistoria de saída funciona assim:

1. Combine data e hora por escrito. 2. Leve o laudo ou as fotos de entrada. 3. Acompanhe a vistoria. Fotografe cada cômodo, o medidor de água, luz e gás. 4. Peça cópia do laudo na hora. Se discordar de um item, escreva a discordância no próprio documento. 5. Entregue as chaves mediante recibo.

Se o proprietário apresentar um laudo que o inquilino não aceita, o inquilino deve anotar a discordância e não deixar a entrega das chaves depender de assinar o que não concorda.

O caso do STJ de janeiro de 2026 (REsp 2.220.656) ajuda: o locador condicionou as chaves à assinatura de laudo com avarias, e o tribunal entendeu que a discussão sobre avarias é para ação própria e não pode impedir a extinção da locação por prazo indeterminado. Lembre que o processo tratava de contrato comercial.

Benfeitorias: quem paga o que o inquilino fez?

Benfeitorias são obras que melhoram o imóvel. O art. 35 estabelece: salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas, bem como as úteis, desde que autorizadas, são indenizáveis e permitem o direito de retenção.

O art. 36 trata das voluptuárias: não são indenizáveis e podem ser levantadas (retiradas) pelo locatário ao fim da locação, desde que a retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

Resumo em tabela:

TipoExemploIndenizaçãoRetenção
NecessáriaConserto de telhado, encanamentoSim, mesmo sem autorizaçãoSim (art. 35)
ÚtilAumento de espaço, garagemSim, se autorizadaSim, se autorizada (art. 35)
VoluptuáriaDecoração, ornamentosNão; pode retirar o que sai sem danoNão

Cláusula de renúncia

A Súmula 335 do STJ admite a cláusula de renúncia às benfeitorias e ao direito de retenção. Segundo artigo de opinião publicado na ConJur em 18/08/2026, há divergência entre turmas do STJ sobre se essa renúncia abrange também as acessões (novas construções).

A 4ª Turma, no REsp 1.899.963, entendeu que sim; a 3ª Turma, no REsp 1.931.087, que não. O artigo é opinião e não reproduz os acórdãos, então a divergência deve ser confirmada na fonte.

Locatário inadimplente

Em julho de 2026, a ConJur noticiou decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.233.373, relatora ministra Nancy Andrighi) no sentido de que o direito de retenção depende de posse de boa-fé e que o locatário inadimplente não pode invocá-lo. Segundo a notícia, isso não impede, em tese, a indenização pelas benfeitorias, que pode existir sem retenção.

Quem deve aluguel perde a possibilidade de reter o imóvel até ser pago, mas não necessariamente de cobrar a obra.

Reforma com autorização: o que fica combinado

Reformar é diferente de benfeitoria. Se o contrato permite obras, escreva o que, como e quem paga. Quando o assunto é devolução, vale combinar também o estado final: recompor ou deixar?

Sem esse combinado, o risco de discussão é alto, como mostrou o caso do TJPR.

A caução em dinheiro

O art. 38, §2, determina que a caução em dinheiro não pode exceder três meses de aluguel e será depositada em caderneta de poupança, revertendo ao locatário todas as vantagens dela decorrentes no levantamento. O valor, portanto, volta com o rendimento.

A lei não fixa prazo para devolver. Na prática, o fluxo é: entrega das chaves, vistoria, apuração de pendências (aluguéis, contas, danos), acerto e devolução do saldo.

Uma decisão de primeiro grau em Goiânia, noticiada em setembro de 2025 (processo 5685637-91.2023.8.09.0051), condenou imobiliária e proprietário solidariamente a devolver caução de R$ 7,8 mil e a pagar R$ 3 mil de danos morais a cada um dos dois ex-inquilinos.

A caução havia sido paga por Pix para a conta pessoal de um sócio da imobiliária, e os inquilinos tinham laudo de vistoria. O juiz citou o art. 38, §2. Essa é uma decisão isolada, de primeiro grau, e não garante o mesmo resultado em outro caso.

Como cobrar a devolução

1. Reúna recibo da caução, laudo de saída, comprovante de entrega das chaves e quitação de contas. 2. Envie notificação por escrito pedindo a devolução em prazo razoável, com correção. 3. Se houver desconto por dano, peça orçamento e fotos. 4. Sem resposta, busque a Defensoria Pública ou um advogado. Dependendo do valor e da situação, a via pode ser o Juizado Especial.

Modelo curto

> Prezado(a) [nome], informo que entreguei as chaves do imóvel [endereço] em [data], com vistoria realizada em [data]. Solicito a devolução da caução de R$ [valor], depositada em [data], com a correção da poupança, no prazo de [X] dias. Anexo recibo da caução, laudo de saída e comprovante de entrega das chaves. [Nome, data].

Quando o proprietário pode descontar

O que o proprietário pode abater da caução? Aluguéis em aberto, contas pendentes e danos comprovados. O laudo, o orçamento e as fotos são os documentos que sustentam um desconto, e o inquilino pode pedir a conta por escrito.

Erros comuns

  • Entregar as chaves sem recibo.
  • Não ter laudo de entrada e confiar na memória.
  • Reformar sem autorização escrita.
  • Pagar a caução em conta pessoal, sem recibo.
  • Deixar contas de água, luz e gás sem encerrar no nome do inquilino.
  • Esquecer o prazo de aviso quando o contrato é indeterminado (veja Rescisão antecipada do aluguel).

Dados de referência: 3 de novembro de 2026. A lei é o texto da Lei 8.245/1991; os julgados citados são entendimento de tribunal e alguns foram lidos apenas em notícia.

Perguntas frequentes

O inquilino é obrigado a pintar o imóvel na saída?

A lei exige devolver no estado em que recebeu, salvo as deteriorações do uso normal. Desgaste comum não é dano. O que o contrato diz sobre pintura e o laudo de entrada pesam na discussão.

Quem paga a vistoria de saída?

A Lei do Inquilinato não fala em custo de vistoria; ela trata da vistoria como direito do locador mediante combinação prévia de dia e hora (art. 23, IX). Quem paga depende do contrato.

O proprietário pode segurar as chaves por causa de avarias?

Segundo o STJ (REsp 2.220.656, 2026), a discussão sobre avarias deve ocorrer em ação própria; o locador não pode usar as chaves para impedir o encerramento da locação. O caso era de contrato comercial por prazo indeterminado.

O inquilino pode cobrar por uma reforma que fez?

Benfeitorias necessárias, sim, mesmo sem autorização; úteis, só se autorizadas (art. 35). Cláusula de renúncia é válida pela Súmula 335 do STJ. O STJ negou direito de retenção a inquilino inadimplente em 2026.

Em quanto tempo a caução deve ser devolvida?

A Lei 8.245 não fixa prazo para a devolução. O art. 38, §2, trata da caução em dinheiro na poupança, em benefício do locatário. Convém notificar por escrito e guardar prova da entrega das chaves.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 3 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

Continue lendo