Imobiliária não repassa o aluguel ou segura a caução: o que dono e inquilino podem fazer
Neste artigo
Primeiro, descubra quem deve o quêO que a imobiliária deve ao donoO dono está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor?Passo a passo para o dono sem repassePasso a passo para o inquilinoQuando o problema é a cauçãoPrazos: cuidado para não perder o direitoModelo curto de notificação do dono à imobiliáriaErros comunsRegra, entendimento e debatePerguntas frequentesFontesPrimeiro, descubra quem deve o quê
Há duas relações diferentes aqui, e misturá-las atrasa a solução.
A primeira liga o dono à imobiliária, por meio do contrato de administração. A segunda liga o dono ao inquilino, por meio do contrato de locação. O STJ fez essa separação ao julgar o REsp 509.304, em 2013: segundo o Migalhas, a 3ª Turma tratou a administração como contrato complexo, com elementos de corretagem, agenciamento, administração e mandato.
O que isso muda na prática? Quando o aluguel some no caminho, o dono cobra quem administrava. O inquilino, se pagou certo, tem de mostrar que pagou.
O que a imobiliária deve ao dono
Quatro artigos do Código Civil sobre mandato formam a base.
- Art. 667. O mandatário deve agir com a diligência habitual e indenizar o prejuízo causado por culpa sua.
- Art. 668. Ele precisa prestar contas e transferir ao mandante as vantagens obtidas, "por qualquer título que seja".
- Art. 669. Ele não pode compensar os prejuízos que causou com os ganhos que trouxe ao mandante.
- Art. 670. Se usou em proveito próprio a soma que devia entregar, paga juros desde o abuso.
O art. 669 responde a uma desculpa comum. Dizer "alugamos rápido e cobramos bem" não apaga o valor que deixou de ser repassado.
A taxa de administração é um assunto à parte. O art. 22, VII, da Lei 8.245 coloca essa despesa na conta do locador, e o art. 43, I, trata como contravenção exigir do locatário quantia além do aluguel e dos encargos permitidos. Por isso, a cobrança da taxa do inquilino pode ser contestada. Quanto a imobiliária desconta do dono depende do contrato de administração.
O dono está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor?
Em regra, sim, segundo o precedente de 2013. No REsp 509.304, a 3ª Turma considerou o proprietário destinatário final do serviço e, portanto, consumidor. O relator foi o ministro Villas Bôas Cueva.
Há um limite: a própria notícia menciona que circunstâncias muito peculiares podem afastar a vulnerabilidade. Um dono com grande carteira de imóveis pode enfrentar esse argumento. A notícia lida também não examina a posição do inquilino, de modo que a decisão não serve automaticamente para ele.
Passo a passo para o dono sem repasse
1. Reúna as provas. Separe o contrato de administração, os extratos de repasse, o contrato de locação e as mensagens trocadas.
2. Pergunte ao inquilino, com cuidado. Peça os recibos ou comprovantes dos meses em aberto. Isso mostra se o aluguel foi pago e para qual conta. Não acuse o inquilino, porque o atraso pode não estar nele.
3. Notifique a imobiliária por escrito. Use cartório, carta com aviso de recebimento ou outro meio que comprove a entrega. Peça a prestação de contas e dê um prazo. O modelo está mais abaixo.
4. Denuncie ao Creci do seu estado. Em reportagem de 2017 republicada pelo SíndicoNet, o presidente do Creci-SP na época descreveu o caminho: o conselho abre apuração, ouve a parte denunciada e propõe conciliação. Se não houver acordo, pode vir processo ético-disciplinar, com multa, suspensão ou cancelamento da inscrição. Confirme no site do Creci local como o procedimento funciona hoje.
5. Procure os canais de consumo. O Procon do município ou do estado pode receber a reclamação, sobretudo quando o caso se enquadra na relação de consumo.
6. Vá à Justiça, se preciso. Duas ações costumam aparecer nesse tipo de conflito:
- Exigir contas. Pelo art. 550 do Código de Processo Civil, quem afirma ter esse direito pede a citação do réu para prestar contas ou contestar em 15 dias. Na prática, costuma ser o caminho de quem ainda não sabe quanto foi recebido.
- Cobrança ou indenização. Na prática, costuma ser o caminho de quem já tem o valor apurado.
O Juizado Especial Cível atende causas de até 40 salários mínimos, e nas de até 20 a parte pode comparecer sem advogado, conforme a Lei 9.099. A Defensoria Pública orienta quem se enquadra nos critérios dela.
7. Avalie a via criminal. Se houver indício de que o dinheiro foi desviado, o caminho é registrar boletim de ocorrência. O art. 168 do Código Penal trata da apropriação indébita, com pena de 1 a 4 anos e multa, aumentada de um terço quando o bem foi recebido em razão de ofício, emprego ou profissão. A reportagem de 2017 também aponta que o Creci pode levar ao Ministério Público o caso em que apure apropriação.
8. Encerre o mandato. O Código Civil trata do fim do mandato no art. 682, que inclui a revogação. Confira no contrato de administração as regras de aviso e eventual multa. Depois, avise o inquilino por escrito, com os novos dados de pagamento, para que ele não pague a quem já não representa você.
Passo a passo para o inquilino
O inquilino costuma descobrir o problema de um jeito desagradável: recebe uma cobrança ou uma ação do dono.
Guarde a prova do pagamento. O art. 22, VI, da Lei 8.245 garante recibo discriminado, e proíbe a quitação genérica. O art. 320 do Código Civil lista o que a quitação deve conter: valor, espécie da dívida, nome do devedor, tempo e lugar do pagamento e assinatura do credor ou do representante dele.
Mostre que pagou a quem podia receber. O art. 308 do Código Civil diz que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente. O contrato de locação que indica a imobiliária ajuda a demonstrar essa representação. O art. 309 ainda protege quem pagou de boa-fé a quem parecia ser o credor.
Responda à cobrança por escrito. Envie os comprovantes ao dono e à imobiliária e peça que resolvam entre si.
Não ignore uma citação. Se chegar uma ação de despejo, o prazo corre. O art. 62, II, da Lei 8.245 dá 15 dias para o locatário evitar a rescisão com depósito, faculdade que não vale se já tiver sido usada nos 24 meses anteriores à ação. A defesa de que o aluguel já foi pago precisa ser levada ao processo. Procure logo a Defensoria ou um advogado. O guia sobre despejo e aluguel atrasado detalha o rito.
Se não souber a quem pagar, use a consignação. O art. 335 do Código Civil admite a consignação quando o credor se recusa a receber e quando há dúvida sobre quem deve legitimamente receber. O rito para aluguel está no art. 67 da Lei 8.245. Essa ação pede orientação jurídica, porque tem regras próprias.
Quando o problema é a caução
Caução em dinheiro tem regra específica. O art. 38, § 2º, da Lei 8.245 limita o valor a três meses de aluguel e manda depositá-lo em caderneta de poupança, com as vantagens revertidas ao locatário quando o dinheiro for levantado.
Ao devolver o imóvel, peça três coisas à imobiliária e ao dono:
- O comprovante do depósito em poupança e o saldo atualizado.
- O laudo de vistoria de saída, com a discriminação de eventuais descontos.
- A data de devolução, por escrito.
Descontos sem vistoria ou sem orçamento podem ser questionados, e a discussão sobre o estado do imóvel está no guia sobre vistoria, reformas e caução. As regras gerais de cada garantia estão no guia sobre caução, fiador e seguro-fiança.
Prazos: cuidado para não perder o direito
O prazo depende do que se pede, e esta é uma área com discussão. Veja o que está no texto legal:
- 3 anos para a pretensão relativa a aluguéis, para o ressarcimento de enriquecimento sem causa e para a reparação civil (art. 206, § 3º, I, IV e V, do Código Civil).
- 5 anos para reparação de danos por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e da autoria (art. 27 do CDC).
- 10 anos como regra geral, quando a lei não fixa prazo menor (art. 205 do Código Civil).
Em um caso noticiado pelo ConJur em 2021, a 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP aplicou os 10 anos à ação de prestar contas contra uma administradora de imóveis e afastou o art. 27 do CDC. É uma decisão de caso concreto. Se o enquadramento do seu pedido é incerto, trate o prazo de 3 anos como limite de segurança.
Modelo curto de notificação do dono à imobiliária
Adapte o texto ao seu caso e confira as cláusulas do contrato antes de enviar.
> Ref.: contrato de administração do imóvel situado em [endereço], firmado em [data]. > > Constatei que não recebi os repasses de aluguel e encargos dos meses de [meses]. Com base no contrato e no art. 668 do Código Civil, solicito, em até [número] dias do recebimento desta, a prestação de contas dos valores recebidos e o repasse do saldo devido, acompanhados dos comprovantes. > > Sem resposta, adotarei as medidas administrativas e judiciais cabíveis. > > [Cidade, data, nome e CPF]
Erros comuns
- Pagar em conta de pessoa física sem conferir. Antes de mudar a forma de pagamento, peça a confirmação por escrito ao dono ou ao canal oficial da imobiliária.
- Parar de pagar o aluguel por conta própria. O inquilino que suspende o pagamento fica exposto a cobrança e despejo. Se houver dúvida sobre quem recebe, avalie a consignação.
- Deixar tudo em conversa de aplicativo. Mensagens ajudam, mas a notificação formal comprova melhor a data e o conteúdo.
- Esperar o conselho resolver. Uma denúncia no Creci não substitui a ação judicial nem impede que o prazo corra.
- Publicar acusações em redes sociais. Fale nos canais oficiais e deixe a apuração a quem tem competência para isso.
Regra, entendimento e debate
Regra de lei: dever de prestar contas e de repasse, recibo discriminado, limite e depósito da caução, prazos e crime de apropriação indébita.
Entendimento de tribunal: incidência do CDC na administração imobiliária em favor do proprietário, conforme o REsp 509.304, de 2013. Esta redação leu a notícia do julgado, e não o acórdão completo.
O que ainda depende do caso: o prazo aplicável, a responsabilidade conjunta do dono e da imobiliária na devolução da caução e a configuração do crime, que exige apuração.
Textos legais conferidos em 6 de novembro de 2026. Este guia é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.
Perguntas frequentes
A imobiliária pode ficar com o aluguel sem repassar?
Não. O art. 668 do Código Civil obriga o mandatário a prestar contas e transferir ao mandante o que receber por força do mandato. O contrato de administração define prazo e taxa.
O inquilino que pagou à imobiliária pode ser cobrado de novo?
O pagamento feito a quem representa o credor é válido, segundo o art. 308 do Código Civil. Com contrato e recibos, o inquilino tem como provar que pagou, o que tende a deslocar o conflito para dono e imobiliária, conforme as provas.
Qual é o prazo para cobrar a imobiliária?
Depende do pedido. O Código Civil prevê 3 anos para aluguéis e reparação civil e 10 anos como regra geral, e o CDC prevê 5 anos para dano por fato do serviço. Na dúvida, trate 3 anos como limite de segurança.
O Creci pode obrigar a imobiliária a devolver o dinheiro?
O conselho apura, propõe conciliação e pode aplicar sanção administrativa, segundo o presidente do Creci-SP em reportagem de 2017. A cobrança forçada do valor depende da Justiça.
Quem deve devolver a caução em dinheiro?
Em geral, a caução integra o contrato de locação, firmado com o dono, e a imobiliária pode estar segurando o valor em nome dele. A responsabilidade conjunta depende do caso, por isso convém notificar os dois e guardar o comprovante do depósito.
Reter o aluguel é crime?
Pode ser. O art. 168 do Código Penal prevê apropriação indébita, com pena de 1 a 4 anos e aumento de um terço quando o agente recebeu o bem em razão da profissão. Quem decide é a polícia, o Ministério Público e o juiz.
Fontes
- Câmara dos Deputados - Lei 10.406/2002 (Código Civil), texto atualizado
- Câmara dos Deputados - Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), texto atualizado
- Câmara dos Deputados - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), texto atualizado
- Câmara dos Deputados - Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), texto atualizado
- Câmara dos Deputados - Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), texto atualizado
- Migalhas - CDC incide sobre contratos de administração imobiliária
- SíndicoNet (2017) - Problema com a imobiliária
- Câmara dos Deputados - Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais), texto atualizado
- ConJur - Não se aplica prescrição de cinco anos à ação de prestar contas (TJ-SP, 2021)
Atualizado em 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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