Garantia do aluguel: caução, fiador, seguro-fiança e título de capitalização
Neste artigo
O que a lei permiteCaução: o que a lei permite?FiançaSeguro de fiança locatíciaTítulo de capitalização: vale como garantia?Quadro comparativoO que ocorre se não há garantiaPenhor legal: a garantia extra que não depende do contratoErros comunsPerguntas frequentesFontesO que a lei permite
O art. 37 da Lei 8.245/1991 lista as garantias que o locador pode exigir:
- caução;
- fiança;
- seguro de fiança locatícia;
- cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (inciso acrescido em 2005).
O parágrafo único traz a regra que mais gera conflito: é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato.
O art. 43 vai além e diz que exigir mais de uma garantia é contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário.
Na prática: ou caução, ou fiador, ou seguro, ou fundo. Nunca duas ao mesmo tempo.
Caução: o que a lei permite?
A caução é um bem ou valor deixado como reserva para o caso de dívida. A lei trata de três formas (art. 38):
- Bens móveis: registrada em cartório de títulos e documentos.
- Bens imóveis: averbada à margem da matrícula.
- Dinheiro: não pode exceder três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança. Todas as vantagens da poupança revertem em benefício do locatário quando ele levanta o valor.
Dois detalhes pesam aqui. A caução em dinheiro deve ficar na poupança, e não com quem recebe. E o locador não pode exigir o aluguel adiantado (art. 20), salvo nas exceções previstas, como a locação sem garantia (art. 42) e a temporada.
O que o STJ decidiu em 2024
Em decisão da 3ª Turma, REsp 2.123.225, relatora ministra Nancy Andrighi (notícia de 13/08/2024), o STJ entendeu que a caução locatícia averbada na matrícula é direito real de garantia e dá preferência no recebimento em caso de concurso de credores, com efeito de hipoteca. A notícia registra divergência doutrinária.
O acórdão não foi lido na íntegra para este texto.
Fiança
Na fiança, uma pessoa se compromete a pagar caso o inquilino não pague. O Código Civil diz que ela se dá por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819). A relação com o fiador, suas saídas e a morte dele têm guia próprio: veja Fiador do aluguel: exoneração, morte e responsabilidade.
Para a garantia em geral, o art. 39 diz que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que a locação seja prorrogada por prazo indeterminado.
Seguro de fiança locatícia
É o contrato com seguradora. O art. 41 estabelece que o seguro abrange a totalidade das obrigações do locatário. O prêmio é pago pelo inquilino (art. 23, XI).
Antes de assinar, leia a apólice. A lei fala em totalidade das obrigações, mas a cobertura real depende do contrato do seguro: limites, carência, exclusões e prazo. Esses pontos estão na apólice, não na lei.
Título de capitalização: vale como garantia?
O título de capitalização virou alternativa ao fiador. Segundo a Revista Apólice, com dados da Susep compilados pela FenaCap, a modalidade "instrumento de garantia" movimentou R$ 1,78 bilhão de janeiro a maio de 2026, alta de 14 por cento sobre o mesmo período de 2025.
O que a Susep diz? O titular pode usar o saldo capitalizado para assegurar o cumprimento de obrigação assumida em contrato com terceiro, e o saldo não pode servir para comprar bem ou serviço. A página da Susep não menciona aluguel.
Para a locação, o Portas, que cita a regulamentação da Susep (Circular 656/2022), informa que a garantia só se caracteriza se o contrato principal a previr expressamente. O título precisa ter vigência de pelo menos seis meses, e o resgate pelo titular durante o contrato depende da anuência do locador, segundo o mesmo texto.
Pelo Portas, o resgate final é de, no mínimo, 95 por cento dos pagamentos feitos nas datas programadas, sem contar atualização e bônus. Segundo a Revista Apólice, o locatário entrega o título ao proprietário, e o valor pode ser resgatado ao fim do contrato se não houver débitos ligados ao imóvel.
Ele está na Lei do Inquilinato?
O art. 37 não cita o título de capitalização. O Portas o trata como uma forma de caução, mas reconhece que a previsão na lei não é explícita.
Há doutrina que discute a taxatividade do rol do art. 37, isto é, se a lista de garantias da lei é fechada (capítulo de Fábio de Oliveira Azevedo sobre o título de capitalização e as novas modalidades de garantia locatícia, na plataforma vLex). Por isso, a classificação do título como garantia locatícia segue em debate.
Dá para exigir título e fiador juntos?
O art. 37 veda mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato. Se o título for tratado como garantia, exigir título e fiador ao mesmo tempo poderia ser a exigência de duas garantias.
Essa é a leitura do texto da lei. Não encontramos decisão de tribunal sobre o ponto.
Antes de contratar, peça o regulamento do título e confira o prazo, o valor, as regras de resgate e quem pode sacar.
Quadro comparativo
| Garantia | Quem paga | Dinheiro parado | Principais cuidados |
|---|---|---|---|
| Caução em dinheiro | Inquilino (até 3 aluguéis) | Sim, na poupança | Pedir comprovante do depósito; devolução ao fim |
| Caução em imóvel | Inquilino ou terceiro | Não | Averbação na matrícula (art. 38, §1) |
| Fiança | Fiador (risco) | Não | Responsabilidade longa; exoneração |
| Seguro-fiança | Inquilino (prêmio, art. 23, XI) | Não | Ler a apólice: limites e exclusões |
| Título de capitalização | Inquilino | Sim, no título | Ver regulamento; resgate durante o contrato com anuência do locador, segundo o Portas |
O que ocorre se não há garantia
O art. 42 permite ao locador exigir o aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo, isto é, antecipado.
Além disso, quando o contrato está sem qualquer garantia, o art. 59, §1º, IX, autoriza liminar de despejo em 15 dias se houver falta de pagamento, desde que o locador preste caução de três meses de aluguel. O locatário evita a rescisão se, dentro dos 15 dias, depositar judicialmente a totalidade dos valores devidos.
Penhor legal: a garantia extra que não depende do contrato
Mesmo com fiança, o proprietário pode ter outro caminho. O Código Civil (art. 1.467, II) dá ao dono do prédio urbano o penhor legal sobre os bens móveis que o inquilino mantém no imóvel, pelos aluguéis ou rendas.
Em decisão noticiada pela ConJur em março de 2026 (REsp 2.233.511, 3ª Turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), o STJ entendeu que o penhor legal convive com a fiança, porque a vedação do art. 37 limita a liberdade do locador só no momento de exigir garantias do contrato.
Cuidado com a leitura: o caso envolvia uma loja em shopping de Maceió, ou seja, locação comercial, e tratava de resposta à inadimplência. O CC prevê que o credor deve requerer homologação judicial logo após tomar o penhor (art. 1.471). O locatário pode impedir a constituição do penhor oferecendo caução idônea (art. 1.472).
Erros comuns
- Aceitar caução e fiador "por segurança". Cláusula nula.
- Deixar a caução em dinheiro fora da poupança.
- Não pedir recibo do depósito.
- Assinar seguro sem ler exclusões.
- Comprar título de capitalização sem saber as regras de resgate.
Dados de referência: 3 de novembro de 2026. A classificação do título de capitalização e os limites do penhor legal dependem de decisão judicial caso a caso.
Perguntas frequentes
Posso ser obrigado a dar caução e fiador ao mesmo tempo?
Não. O art. 37 proíbe, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, e o art. 43 trata a exigência de mais de uma como contravenção penal.
Qual o limite da caução em dinheiro?
Até o equivalente a três meses de aluguel, depositada em caderneta de poupança. As vantagens da poupança revertem ao locatário no levantamento (art. 38, §2).
O título de capitalização é uma garantia prevista na lei?
O art. 37 não o cita por nome. A Susep prevê a modalidade "instrumento de garantia", que permite usar o saldo para garantir obrigação de contrato com terceiro. Sua classificação como garantia locatícia é discutida por juristas.
Quem paga o seguro-fiança?
Segundo o art. 23, XI, o locatário é obrigado a pagar o prêmio do seguro de fiança. O art. 41 diz que o seguro abrange a totalidade das obrigações do locatário.
E se o contrato não tem garantia nenhuma?
O art. 42 permite ao locador exigir o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo, ou seja, adiantado.
Fontes
- Câmara dos Deputados - Lei 8.245/1991, norma atualizada (arts. 37 a 43, 59 e 23)
- STJ - Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel (REsp 2.123.225, 13/08/2024)
- ConJur - Locador pode reter bens de inquilino devedor mesmo com fiança, diz STJ (REsp 2.233.511, 24/03/2026)
- Susep - Capitalização: modalidades (instrumento de garantia)
- Revista Apólice - Garantia locatícia com capitalização movimenta R$ 1,8 bi (30/07/2026)
- Portas - Aluguel com título de capitalização
- vLex - Título de capitalização e as novas modalidades de garantia locatícia (Fábio de Oliveira Azevedo)
- Câmara dos Deputados - Código Civil, art. 1.467 (penhor legal)
Atualizado em 3 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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