Lei do Aluguel
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Venda do imóvel alugado: direito de preferência e prazo para o inquilino sair

Resposta rápidaSe o dono vender o imóvel alugado, o inquilino tem preferência para comprar em igualdade de condições e 30 dias para aceitar (arts. 27 e 28 da Lei 8.245). O comprador, por sua vez, pode denunciar o contrato em até 90 dias do registro da venda, com 90 dias para a desocupação, salvo contrato por prazo determinado com cláusula de vigência averbada na matrícula.
Neste artigoDois direitos, duas pessoasO direito de preferência (arts. 27 a 34)O novo dono pode pedir o imóvel? (art. 8)O inquilino precisa aceitar visitas ao imóvel à venda?Passo a passo para o proprietário que vai venderPasso a passo para o inquilinoModelo curto de resposta do inquilinoErros comunsPerguntas frequentesFontes

Dois direitos, duas pessoas

Vender um imóvel alugado envolve dois conjuntos de regras que muita gente mistura.

O primeiro é o direito de preferência do inquilino: antes de vender para um terceiro, o proprietário tem de oferecer ao inquilino. O segundo é o poder do comprador de pedir o imóvel: quem compra um imóvel alugado nem sempre precisa respeitar o contrato.

O direito de preferência (arts. 27 a 34)

Quando existe

O art. 27 dá ao locatário preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento.

Como o proprietário deve avisar

O locador deve dar conhecimento do negócio por notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. A comunicação deve conter todas as condições do negócio, em especial o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, e o local e o horário em que se pode examinar a documentação.

Aviso vago, do tipo "vou vender, tem interesse?", não cumpre o que a lei pede.

Prazo de 30 dias

O art. 28 diz que o direito caduca se o inquilino não manifestar, de maneira inequívoca, a aceitação integral à proposta no prazo de 30 dias. A palavra "integral" importa: a aceitação com ressalvas não equivale à aceitação.

Aceita a proposta, a desistência posterior do negócio pelo locador gera responsabilidade pelos prejuízos, inclusive lucros cessantes (art. 29).

Quando não existe preferência

O art. 32 afasta a preferência nos casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

Nos contratos firmados a partir de 1º de outubro de 2001, também não alcança a constituição da propriedade fiduciária e a perda ou venda por qualquer forma de realização de garantia, inclusive leilão extrajudicial, devendo isso constar de cláusula contratual específica, destacada das demais.

Vários imóveis, vários inquilinos, condôminos

  • Venda de mais de uma unidade: a preferência incide sobre a totalidade dos bens (art. 31).
  • Imóvel sublocado na totalidade: a preferência é do sublocatário e, em seguida, do locatário; havendo vários pretendentes, vale o mais antigo e, se da mesma data, o mais idoso (art. 30).
  • Imóvel em condomínio: a preferência do condômino prevalece sobre a do locatário (art. 34).

Se a preferência for ignorada

O art. 33 permite ao inquilino preterido reclamar do vendedor as perdas e danos.

Também pode, depositando o preço e as despesas da transferência, haver o imóvel para si, se pedir no prazo de seis meses do registro da venda no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 dias antes da venda na matrícula.

A averbação se faz com qualquer das vias do contrato, desde que também assinado por duas testemunhas.

Resumo: para pedir o imóvel de volta ao comprador (adjudicação), a averbação é pressuposto. Para pedir perdas e danos, a página da Pesquisa Pronta do STJ informa que inquilinos prejudicados podem pedir reparação mesmo sem registro prévio do contrato, e que a averbação é considerada importante para provar o vínculo e a real intenção de compra.

A página não traz o acórdão específico, então vale ler os julgados antes de apoiar uma tese neles.

O novo dono pode pedir o imóvel? (art. 8)

A resposta curta é: em regra, sim.

O art. 8 diz que, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com 90 dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

Ou seja, para o inquilino se proteger, três coisas precisam estar juntas:

1. contrato por prazo determinado; 2. cláusula de vigência em caso de venda; 3. averbação na matrícula.

Faltando qualquer delas, o novo proprietário pode denunciar.

O §1º dá o mesmo direito ao promissário comprador e ao promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse e título registrado na matrícula.

O prazo do comprador

O §2º impõe um limite: a denúncia deve ser exercida no prazo de 90 dias contados do registro da venda ou do compromisso. Passado o prazo, presume-se a concordância na manutenção da locação. É um prazo de ação rápida; quem compra e demora perde esse caminho.

Que ação o comprador usa?

Em decisão divulgada em 14/09/2022 (REsp 1.864.878, 3ª Turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), o STJ entendeu que, para tomar a posse de imóvel locado que adquiriu, o comprador deve usar a ação de despejo, e não a imissão na posse.

A alienação não encerra a locação, que segue válida; o adquirente pode denunciar o contrato ou manter a locação e suceder o antigo locador. Isso é coerente com o art. 5, que diz que a ação para reaver o imóvel é a de despejo, seja qual for o fundamento do fim da locação.

O inquilino precisa aceitar visitas ao imóvel à venda?

O art. 23, IX, obriga o inquilino a admitir que o imóvel seja visitado e examinado por terceiros na hipótese do art. 27, isto é, quando o imóvel está à venda. Mas a lei também exige combinação prévia de dia e hora. Visitas sem aviso não têm respaldo na lei.

Passo a passo para o proprietário que vai vender

1. Redija a notificação com todas as condições do negócio. 2. Envie por meio que dê prova de recebimento. 3. Aguarde os 30 dias. 4. Se o inquilino não aceitar integralmente, o negócio pode seguir nas mesmas condições (em igualdade com terceiros). 5. Informe ao comprador a existência de contrato de locação e se há cláusula de vigência averbada.

Passo a passo para o inquilino

1. Confira o prazo de 30 dias a partir da notificação. 2. Responda por escrito, com aceitação integral, se quiser comprar. 3. Se pretende proteger a permanência, verifique se o contrato é por prazo determinado e peça a inclusão da cláusula de vigência e a averbação. 4. Se foi preterido, observe o prazo de seis meses do registro da venda.

Modelo curto de resposta do inquilino

> Prezado(a) [nome], recebi em [data] a notificação sobre a venda do imóvel [endereço] pelo preço de R$ [valor], pagamento em [forma]. Manifesto, de forma inequívoca e integral, minha aceitação da proposta, nos termos do art. 28 da Lei 8.245/1991. Peço agendamento para exame da documentação. [Nome, data].

Erros comuns

  • Deixar passar os 30 dias.
  • Responder com condições diferentes da proposta e pensar que aceitou.
  • Não averbar o contrato na matrícula, perdendo a proteção do art. 33 e do art. 8.
  • Comprador que espera mais de 90 dias do registro para denunciar.
  • Achar que visita ao imóvel pode ser sem aviso.

Dados de referência: 3 de novembro de 2026. A regra é a da Lei 8.245/1991; as decisões do STJ citadas são entendimento de turma e foram lidas em notícias oficiais.

Perguntas frequentes

O inquilino tem preferência para comprar o imóvel?

Sim, em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, em igualdade de condições com terceiros (art. 27). O locador precisa avisar com todas as condições do negócio.

Quanto tempo o inquilino tem para responder?

30 dias, contados da comunicação. Passado esse prazo sem aceitação integral e inequívoca, a preferência caduca (art. 28).

O novo dono pode mandar o inquilino sair?

Pode denunciar o contrato, com 90 dias para a desocupação, salvo se a locação for por prazo determinado e o contrato tiver cláusula de vigência em caso de alienação averbada na matrícula (art. 8).

Qual o prazo para o novo dono pedir o imóvel?

90 dias contados do registro da venda ou do compromisso; depois disso, presume-se a concordância na manutenção da locação (art. 8, §2º).

O inquilino preterido pode ficar com o imóvel?

Pode reclamar perdas e danos ou, depositando o preço e as despesas, haver o imóvel para si, no prazo de seis meses do registro, se o contrato estiver averbado na matrícula ao menos 30 dias antes da venda (art. 33).

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 3 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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