Lei 8.245/91 explicada: o mapa da Lei do Inquilinato artigo por artigo para o proprietário
Neste artigo
Qual é o número da Lei do Inquilinato e o que ela regulaLei 8.245/91 comentada: como ler a estrutura da leiDisposições gerais: contrato, prazo e forma da locaçãoDireitos e deveres do locador e do locatário em resumoGarantias, aluguel e reajuste na Lei do InquilinatoRescisão, desocupação e despejo: visão geralLocação comercial e por temporada: o que mudaO que o contrato não pode mudarOnde consultar o texto oficial da Lei 8.245/91Perguntas frequentesFontesQual é o número da Lei do Inquilinato e o que ela regula
A Lei do Inquilinato é a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Quem procura "lei 8.245/91" está procurando a mesma norma.
Ela regula a locação de imóvel urbano, logo no art. 1º. E o parágrafo único do mesmo artigo já tira da lei várias situações, que continuam no Código Civil ou em leis especiais:
- imóveis da União, dos estados e dos municípios, de suas autarquias e fundações;
- vagas autônomas de garagem e espaços para estacionamento;
- espaços para publicidade;
- apart-hotéis, hotéis-residência e equiparados que prestam serviços regulares;
- arrendamento mercantil (leasing).
Antes de qualquer dúvida, pergunte: meu contrato está mesmo na Lei 8.245? Quem aluga só uma vaga de garagem não usa os prazos e o despejo da lei.
O panorama dos direitos de quem aluga está no guia de direitos e deveres do proprietário na Lei do Inquilinato. Aqui o foco é mostrar onde cada assunto está na lei.
Lei 8.245/91 comentada: como ler a estrutura da lei
A lei vai até o art. 90 (com o 54-A acrescentado em 2012 e os arts. 87 e 88 vetados), dividida em três títulos. O mapa abaixo foi montado a partir do texto atualizado da Câmara dos Deputados, conferido em 08/11/2026.
| Parte da lei | Assunto | Artigos |
|---|---|---|
| Título I, Cap. I, Seção I | Locação em geral: prazo, multa, venda, morte, separação | 1º a 13 |
| Seção II | Sublocações | 14 a 16 |
| Seção III | Aluguel | 17 a 21 |
| Seção IV | Deveres do locador e do locatário | 22 a 26 |
| Seção V | Direito de preferência | 27 a 34 |
| Seção VI | Benfeitorias | 35 e 36 |
| Seção VII | Garantias locatícias | 37 a 42 |
| Seção VIII | Penalidades criminais e civis | 43 e 44 |
| Seção IX | Nulidades | 45 |
| Título I, Cap. II | Residencial, temporada e não residencial | 46 a 57 |
| Título II | Procedimentos: despejo, consignação, revisional e renovatória | 58 a 75 |
| Título III | Disposições finais e transitórias | 76 a 90 |
Onde a Lei 8.245 for omissa, valem o Código Civil e o Código de Processo Civil (art. 79).
Disposições gerais: contrato, prazo e forma da locação
Os primeiros artigos respondem às perguntas que mais aparecem no começo de um contrato.
Prazo. O contrato pode ter qualquer prazo, mas, se for de dez anos ou mais, precisa da concordância do cônjuge (art. 3º). Sem ela, o cônjuge não fica obrigado ao tempo que passar de dez anos.
Mais de um inquilino. Salvo cláusula em contrário, são solidários (art. 2º): o aluguel inteiro pode ser cobrado de qualquer um.
O dono não pode pedir o imóvel antes do fim do prazo (art. 4º). O inquilino pode devolver antes, pagando a multa do contrato, reduzida na proporção do tempo já cumprido; sem multa no contrato, o juiz fixa o valor. Se ele for transferido pelo empregador para outra cidade e avisar por escrito com 30 dias de antecedência, fica livre da multa. O cálculo está no guia de multa proporcional na rescisão antecipada.
Para reaver o imóvel, a ação é a de despejo (art. 5º), seja qual for o motivo do fim da locação.
Venda do imóvel alugado. Quem compra pode encerrar a locação com 90 dias para a desocupação (art. 8º), salvo contrato por prazo determinado com cláusula de vigência averbado na matrícula. O inquilino tem preferência na compra (arts. 27 a 34) e 30 dias para aceitar a proposta por inteiro (art. 28).
Sublocação e empréstimo. Ceder, sublocar ou emprestar o imóvel depende de consentimento prévio e escrito do dono (art. 13). A demora em se opor não vale como autorização.
Direitos e deveres do locador e do locatário em resumo
Os deveres estão nos arts. 22 e 23. Para o proprietário, os pontos que mais geram briga são estes:
| Dever do locador (art. 22) | Dever do locatário (art. 23) |
|---|---|
| Entregar o imóvel em condições de uso | Pagar aluguel e encargos no prazo; sem prazo no contrato, até o sexto dia útil do mês seguinte |
| Responder por defeitos anteriores à locação | Devolver o imóvel como recebeu, salvo o desgaste do uso normal |
| Fornecer descrição detalhada do estado do imóvel, se o inquilino pedir | Avisar logo de dano ou defeito que o dono deva consertar |
| Dar recibo discriminado, sem quitação genérica | Consertar o que ele, a família ou visitas estragaram |
| Pagar taxa de administração e intermediação, inclusive a análise do cadastro do inquilino e do fiador | Não mudar a forma interna ou externa sem autorização escrita |
| Pagar impostos, taxas e seguro complementar contra fogo, salvo cláusula expressa em contrário | Pagar luz, gás, água, esgoto e telefone |
| Pagar despesas extraordinárias de condomínio | Pagar as despesas ordinárias de condomínio |
Duas armadilhas: o IPTU é do dono, a menos que o contrato passe a conta ao inquilino, e a taxa de análise de cadastro é do locador, por lei. O item a item está no guia de condomínio, IPTU e outras despesas do aluguel.
Benfeitorias. Salvo cláusula em contrário, as necessárias são indenizáveis mesmo sem autorização, e as úteis, só se autorizadas, com direito de retenção (art. 35). As voluptuárias não são indenizadas, mas podem ser retiradas sem danificar o imóvel (art. 36).
Garantias, aluguel e reajuste na Lei do Inquilinato
O valor é livre (art. 17), com três proibições: aluguel em moeda estrangeira, atrelado ao câmbio ou ao salário mínimo. As partes podem, de comum acordo, mudar o valor e a cláusula de reajuste (art. 18). Sem acordo, depois de três anos de contrato ou do último acordo, qualquer lado pode pedir a revisão judicial para ajustar ao preço de mercado (art. 19).
O reajuste residencial segue a legislação específica (art. 17, parágrafo único). Para escolher o índice, veja o guia de índice de reajuste do aluguel.
Aluguel adiantado é proibido (art. 20), com duas exceções: temporada e contrato sem nenhuma garantia (art. 42). Nesse último caso, o dono pode exigir o pagamento até o sexto dia útil do mês que vai vencer.
Garantias. O art. 37 lista quatro: caução, fiança, seguro-fiança e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. E proíbe, sob pena de nulidade, mais de uma no mesmo contrato.
A caução em dinheiro tem teto de três meses de aluguel e deve ir para a poupança, com o rendimento devolvido ao inquilino (art. 38, § 2º). E qualquer garantia vai até a devolução das chaves, mesmo se o contrato virar indeterminado, salvo cláusula em contrário (art. 39).
Pedir duas garantias não é só nulo. O art. 43 trata como contravenção penal exigir mais de uma garantia, cobrar além do aluguel e encargos permitidos ou cobrar adiantado fora das exceções, com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze aluguéis, revertida ao inquilino.
O comparativo entre as modalidades está no guia de garantia do aluguel: caução, fiador, seguro-fiança e capitalização.
Rescisão, desocupação e despejo: visão geral
Aqui está a regra que mais pesa na decisão do proprietário: o prazo do contrato residencial muda o direito de retomada.
Contrato escrito de 30 meses ou mais (art. 46). Acabou o prazo, acabou a locação, sem aviso. Se o inquilino ficar mais de 30 dias sem oposição, o contrato vira indeterminado, e o dono pode pedi-lo a qualquer momento, com 30 dias para a saída.
Contrato verbal ou de menos de 30 meses (art. 47). Vence e se prorroga sozinho. O dono só retoma nos casos da lista:
- os do art. 9º: acordo, infração, falta de pagamento ou reparos urgentes exigidos pelo poder público;
- fim do contrato de trabalho, se a moradia estava ligada ao emprego;
- uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou de pai, mãe, filho ou outro ascendente ou descendente sem imóvel residencial próprio;
- demolição e edificação licenciada, ou obras aprovadas pelo poder público que aumentem a área construída em pelo menos 20 por cento (50 por cento em hotel ou pensão);
- locação ininterrupta por mais de cinco anos.
O passo a passo da retomada para morar está em retomada para uso próprio.
Despejo. As ações da lei correm durante as férias forenses e o recurso contra a sentença não suspende o despejo (art. 58). Em algumas hipóteses o juiz dá liminar para sair em 15 dias, sem ouvir o inquilino antes, desde que o dono deposite caução de três aluguéis (art. 59, § 1º). Julgado o despejo, o mandado dá 30 dias para a saída voluntária, ou 15 em casos como o do art. 9º (art. 63). Prazos de purga da mora e liminar por falta de pagamento estão no guia de despejo e aluguel atrasado.
Locação comercial e por temporada: o que muda
Temporada (art. 48): até 90 dias, para lazer, curso, tratamento de saúde, obras no imóvel do inquilino e casos parecidos, mobiliado ou não. Aqui o aluguel adiantado é permitido.
Não residencial (arts. 51 a 57). O ponto central é a renovação compulsória (art. 51). O lojista tem direito a renovar por igual prazo se cumprir três requisitos juntos:
- contrato escrito e por prazo determinado;
- prazo mínimo, ou soma de contratos escritos sem interrupção, de cinco anos;
- mesmo ramo de comércio há pelo menos três anos seguidos.
Veja os documentos e a janela de prazo em ação renovatória do aluguel comercial.
Em shopping center, valem as condições pactuadas, mas há despesas que o empreendedor não pode cobrar do lojista (art. 54). No contrato sob medida (locação não residencial por prazo determinado em que o dono compra, constrói ou faz reforma substancial no imóvel para o inquilino), também prevalece o contrato, e a multa por saída antecipada não passa da soma dos aluguéis que faltam (art. 54-A).
O que o contrato não pode mudar
O art. 45 fecha o sistema: são nulas as cláusulas que tentem fugir dos objetivos da lei, em especial as que proíbam a prorrogação do art. 47, afastem a renovatória do art. 51 ou cobrem dinheiro por isso. O contrato decide valor, índice e multa, mas não apaga essas duas proteções.
Onde consultar o texto oficial da Lei 8.245/91
Há duas fontes oficiais abertas: o Planalto e a versão atualizada da Câmara dos Deputados, que indica ao lado de cada artigo a lei que mudou o texto.
Como saber se a versão está em vigor? Procure as marcas de alteração. As mais frequentes são da Lei 12.112/2009, que mexeu em fiança, despejo e prazos, e da Lei 12.744/2012, que alterou o art. 4º e criou o art. 54-A. PDF sem essas marcas é texto antigo.
Para ver como esses artigos viram cláusulas de contrato, leia o guia completo do contrato de aluguel residencial.
Perguntas frequentes
Qual é o número da Lei do Inquilinato?
É a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Ela foi alterada depois, principalmente pela Lei 12.112/2009, que mexeu em fiança, despejo e liminares, e pela Lei 12.744/2012, que criou o art. 54-A.
O que diz o artigo 42 da Lei do Inquilinato?
Se o contrato não tem nenhuma garantia, o locador pode exigir o aluguel e os encargos adiantados, até o sexto dia útil do mês que vai vencer. Fora disso e da temporada, cobrar adiantado é proibido (art. 20).
O que o art. 47 da Lei de locação estabelece?
Vale para contrato residencial verbal ou escrito com menos de 30 meses. Depois do prazo, a locação segue por tempo indeterminado e o dono só retoma nos casos da lista, como uso próprio, obras aprovadas que aumentem a área em 20 por cento ou mais e vigência de mais de cinco anos.
Qual o prazo que o inquilino tem para sair do imóvel?
Depende da situação. Em contrato de 30 meses ou mais que virou indeterminado, o aviso do dono dá 30 dias (art. 46, § 2º). Na venda do imóvel, o comprador dá 90 dias (art. 8º). Depois da sentença de despejo, o mandado dá 30 dias, ou 15 em alguns casos (art. 63).
O contrato pode mudar o que a lei diz?
Em parte. Valor do aluguel e cláusula de reajuste são livres (arts. 17 e 18). Mas é nula a cláusula que tenta fugir dos objetivos da lei, como proibir a prorrogação do art. 47 ou afastar a renovatória do art. 51 (art. 45).
Onde ler a Lei 8.245 atualizada?
No Planalto ou na versão atualizada da Câmara dos Deputados, que marca em cada artigo a lei que mudou o texto. Desconfie de PDF antigo, que pode ter a redação de antes de 2009.
Fontes
Atualizado em 8 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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