Lei do Aluguel
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Lojista de aeroporto concedido pode usar a ação renovatória, admitiu o TJBA em acórdão de março

Resposta rápidaSegundo acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado em 16/03/2026 e comentado em 3/11/2026 em artigo do consultor jurídico do Sindilojas-SP, a loja instalada em aeroporto administrado por concessionária privada pode pedir a renovação compulsória do contrato pela Lei do Inquilinato. O tribunal manteve a lojista no espaço em decisão de urgência. Segundo o mesmo consultor, o TJSP entende que a lei não se aplica a esses contratos.
Neste artigoO que o tribunal decidiuPor que a discussão existeO que muda para o lojistaPerguntas frequentesFontes

O que o tribunal decidiu

Quem tem loja em aeroporto vive uma dúvida antiga: o contrato com a administradora do terminal é aluguel comum ou é outra coisa? A resposta muda tudo, porque só o aluguel regido pela Lei do Inquilinato dá ao comerciante a ação renovatória, que obriga o dono do espaço a renovar o contrato quando os requisitos legais estão cumpridos.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) entendeu que, no aeroporto administrado por concessionária privada, a renovatória cabe. A decisão foi comentada em 3 de novembro de 2026 em artigo de Daniel Cerveira, consultor jurídico do Sindilojas-SP, que transcreve a ementa. Segundo o artigo, o acórdão saiu no agravo de instrumento 8044866-68.2025.8.05.0000, relatado pelo desembargador Antônio Maron Agle Filho e publicado em 16/03/2026. O site não localizou o acórdão em consulta pública aberta.

Na prática, a lojista foi mantida no espaço. Uma tutela de urgência já tinha garantido a permanência, e o tribunal a confirmou: para os desembargadores, o risco alegado à reestruturação comercial do aeroporto não pesava mais, naquela fase, do que a posse e o fundo de comércio que a lojista já tinha formado. O acórdão também registrou que nenhuma das hipóteses do art. 52 da lei, que liberam o dono de renovar, estava presente.

Por que a discussão existe

O art. 1º da Lei 8.245/1991 deixa fora da lei, entre outras, as locações de imóveis da União, dos Estados e dos Municípios. Aeroporto é bem público. Por isso, as concessionárias costumam sustentar que a Lei do Inquilinato não se aplica às lojas do terminal.

O TJBA olhou para quem explora o espaço, e não para o dono do terreno. Como o contrato foi firmado por uma concessionária com uma empresa privada, ele deve ser lido "sob a ótica do direito privado", segundo trecho do acórdão citado pelo Sindilojas-SP.

Dois limites importam aqui. O primeiro: a decisão é de um caso só e foi tomada em fase de urgência, sem encerrar a ação. O segundo: segundo o mesmo artigo, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido o contrário, que a Lei do Inquilinato não rege essas relações. Não há, até aqui, posição do STJ citada nas fontes.

O que muda para o lojista

Quem paga aluguel a concessionária de aeroporto ganha um precedente para tentar a renovatória. Já quem tem contrato com a Infraero está em outra situação: segundo o consultor do Sindilojas-SP, ali o contrato é administrativo, feito por licitação, e a renovação depende de vencer uma nova disputa.

Para tentar a renovatória, o art. 51 exige três coisas ao mesmo tempo:

  • contrato escrito e com prazo determinado;
  • prazo mínimo de cinco anos, valendo a soma de contratos escritos sem interrupção;
  • três anos seguidos de exploração do comércio no mesmo ramo.

E há prazo fatal. Pelo parágrafo 5º do art. 51, a ação precisa ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato em vigor. Fora dessa janela, o direito acaba.

Quem tem loja em shopping já conta com regra própria no mesmo art. 52: o dono do empreendimento não pode recusar a renovação alegando uso próprio ou transferência de fundo de comércio (art. 52, II e § 2º). As regras gerais da renovatória estão no guia sobre fim do contrato de aluguel e renovatória, e a discussão do valor do aluguel aparece no guia sobre ação revisional.

Como o tema divide tribunais, vale levar o contrato a um advogado ou à entidade do setor antes que faltem menos de seis meses para o fim do contrato.

Perguntas frequentes

Qual tribunal decidiu e em qual processo?

A 3ª Câmara Cível do TJBA, no agravo de instrumento 8044866-68.2025.8.05.0000, relatado pelo desembargador Antônio Maron Agle Filho. O acórdão foi publicado em 16/03/2026.

A decisão vale para todos os aeroportos?

Não. Ela vale para o caso julgado e foi tomada em fase de urgência. O consultor do Sindilojas-SP aponta que o TJSP tem entendimento oposto, de que a Lei do Inquilinato não se aplica a essas relações.

Lojista em aeroporto da Infraero também pode pedir renovatória?

Segundo o mesmo texto, não. Contratos com a Infraero são administrativos, feitos por licitação, e não há previsão legal de renovatória para eles.

Quais são os requisitos da renovatória?

Pelo art. 51 da Lei 8.245/1991, contrato escrito e com prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos, somados os contratos escritos sem interrupção, e três anos seguidos no mesmo ramo.

Qual o prazo para entrar com a ação?

Entre um ano e seis meses antes do fim do contrato em vigor, conforme o parágrafo 5º do art. 51. Quem perde essa janela perde o direito à renovação compulsória.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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