Inquilino residencial morreu e morava só? Lei só passa o contrato a quem residia no imóvel
Neste artigo
O caso que trouxe a dúvidaPrimeira regra: quem continua no contratoMorava só: o que a lei não respondeO que vale para dono e famíliaUm roteiro práticoPerguntas frequentesFontesO caso que trouxe a dúvida
Em Patos de Minas (MG), a compradora de um apartamento arrematado em leilão encontrou o corpo da antiga moradora, segundo o Metrópoles, em matéria de 6 de novembro de 2026. A Polícia Civil investiga as circunstâncias.
Aquele imóvel era da própria moradora, e não alugado. Mas a história levanta uma pergunta recorrente: o que acontece quando quem morre sozinho é o inquilino?
Primeira regra: quem continua no contrato
O art. 11 da Lei 8.245/1991 separa dois casos.
- Locação residencial: ficam com o contrato o cônjuge ou companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e os dependentes econômicos, "desde que residentes no imóvel".
- Locação não residencial: ficam o espólio e, se for o caso, o sucessor no negócio.
Quem assume deve comunicar por escrito ao dono e ao fiador, conforme o art. 12, § 1º. O fiador tem 30 dias para se exonerar, continuando responsável por 120 dias após notificar o locador, pelo § 2º.
Morava só: o que a lei não responde
Aqui está a lacuna. Se ninguém residia com o inquilino, a lista do inciso I, em princípio, fica vazia.
Respostas publicadas no BDI, do Diário das Leis, afirmam que a morte extingue a locação quando não há sucessor. O trecho aberto de 2008 diz que, depois do óbito, o locatário não fica obrigado a mais nada. O título do texto fala em imissão na posse pelo locador, mas a explicação está em área fechada, e não a lemos.
Essa é uma leitura doutrinária, não um texto expresso da lei. Não localizamos nesta apuração decisão recente do STJ sobre o caso de quem morava só.
O que vale para dono e família
Dívidas. Pelo art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde além das forças da herança. Cabe a ele provar o excesso, salvo se houver inventário que demonstre o valor dos bens.
Fiador. O texto de 2025 do mesmo boletim diz que o fiador fica exonerado e responde só pela dívida. A parte sobre a multa de rescisão está fechada, então fica sem resposta aqui. Convém ler o contrato.
Retomada. O art. 5º aponta o despejo como a ação do locador para reaver o imóvel. Se o inquilino morreu sem sucessor legítimo e ficaram no local pessoas não autorizadas por lei, o art. 59, § 1º, IV, permite, em ação com esse fundamento exclusivo, liminar para desocupar em 15 dias, com caução de 3 meses de aluguel. Já o art. 66 só trata de abandono depois de ajuizada a ação. Sobre retomada sem processo, veja o caso de Arapongas.
Um roteiro prático
As sugestões abaixo são da redação, e não regra legal:
1. A família comunica a morte por escrito ao dono ou à imobiliária e ao fiador, com a certidão de óbito. 2. As partes combinam a data de entrega das chaves e fazem um termo assinado. 3. Registrem com fotos o estado do imóvel e a lista do que há nele, sem descartar pertences por conta própria. 4. Peçam as leituras finais de luz, água e gás. 5. Sem parentes conhecidos ou sem acordo, o caminho passa pela Justiça. Quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública.
O guia sobre fim do contrato de aluguel reúne as demais situações. Sobre a saída do garantidor, veja o guia do fiador.
Perguntas frequentes
Filho que não morava no imóvel assume o aluguel?
Pelo art. 11, I, os herdeiros necessários só ficam sub-rogados na locação residencial se residiam no imóvel. Na locação comercial, a regra é outra: o espólio e, se for o caso, o sucessor no negócio.
A família paga o aluguel atrasado?
As dívidas entram na herança. O art. 1.792 do Código Civil diz que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
O dono pode entrar no imóvel por conta própria?
O art. 5º diz que a ação para reaver o imóvel é a de despejo, seja qual for o fundamento do fim da locação. A lei não traz regra específica para o imóvel vazio após a morte do morador; o mais seguro é registrar a entrega por escrito com os familiares ou buscar orientação jurídica.
E se outra pessoa continuar lá?
Em ação de despejo com esse fundamento exclusivo, o art. 59, § 1º, IV, prevê liminar de desocupação em 15 dias, com caução de 3 meses de aluguel, se não houver sucessor legítimo e permanecerem no imóvel pessoas não autorizadas por lei.
O fiador continua respondendo?
Resposta publicada no BDI, do Diário das Leis, em 2025, diz que ele fica responsável só pela dívida. Não localizamos decisão do STJ sobre o tema nesta apuração, e o contrato deve ser lido.
Fontes
- Câmara dos Deputados - Lei 8.245/1991, norma atualizada
- Câmara dos Deputados - Código Civil (Lei 10.406/2002), texto atualizado
- Diário das Leis (BDI nº 22/2008) - Locação: morte do locatário que morava só e não tinha sucessores
- Diário das Leis (BDI nº 2/2025) - Multa por rescisão antecipada pela morte do locatário
- Metrópoles - Mulher compra apartamento e acha ossada de moradora morta há um ano em MG
Atualizado em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
Continue lendo
Imóvel alugado foi para holding? Aluguel pode ter CBS e inquilino pode ter 90 dias para sair
Dono que passa o imóvel alugado para holding muda o cenário de quem aluga. Veja o artigo de 3/11/2026 e os arts. 8º e 32 da lei sobre CBS e saída.
Aluguel e CBS de 11,3 por cento em 2027: dono com até 3 imóveis, em regra, fica fora
Dono de imóvel alugado e inquilino: a CBS de 2027 terá alíquota de referência de 11,3 por cento, calculada pelo TCU. Veja quem paga no aluguel e se o valor pode subir.
Inquilino em Porto Alegre: desconto no IPTU 2027 por CPF na nota vale para o dono; prazo é 30/11
Em Porto Alegre, notas com CPF até 30/11/2026 dão até 3 por cento no IPTU 2027, mas a regra fala em proprietário. Veja o efeito para quem aluga.