Imóvel alugado foi para holding? Aluguel pode ter CBS e inquilino pode ter 90 dias para sair
Neste artigo
Por que esse movimento importa a quem alugaO efeito no impostoO efeito na permanênciaO inquilino tem preferência?O que fazer antes que aconteçaPerguntas frequentesFontesPor que esse movimento importa a quem aluga
Para quem está do outro lado do contrato, a troca de dono por uma holding patrimonial pode mudar duas coisas: o imposto sobre o aluguel e a segurança de ficar no imóvel.
O alerta está em artigo de Iasmin Cristim Freitas, publicado no Migalhas em 3 de novembro de 2026. O foco dela é a locação comercial. É texto de opinião, não norma nova nem decisão judicial.
O efeito no imposto
Pela LC 214/2025, o dono pessoa física fica fora do regime regular se, no ano anterior, não passar de R$ 240 mil em receita de locações ou não alugar mais de 3 imóveis distintos (art. 251, § 1º, I). Há ressalva no § 2º, II, para quem exceder o limite em 20 por cento no próprio ano.
Segundo o artigo, a holding entra como contribuinte desde a constituição. Assim, um aluguel sem IBS e CBS pode passar a ser tributado só pela troca do locador.
Duas observações importam aqui.
A primeira é que o contribuinte é o locador, pelo art. 263, III. A lei consultada não diz, por si só, que o valor será acrescentado ao aluguel do contrato em curso. Isso depende do que está escrito e do que as partes negociarem. Existe uma opção de tributação para contratos antigos, mas não verificamos se ela alcança a holding que recebe o imóvel depois.
A segunda é o crédito. O artigo aponta que uma empresa no regime regular pode aproveitar o imposto cobrado no aluguel, se usar o imóvel na atividade. Pessoa física não aproveita.
O efeito na permanência
O art. 8º da Lei 8.245/1991 permite ao adquirente denunciar o contrato, com 90 dias para a desocupação. A exceção exige três elementos juntos:
- locação por tempo determinado;
- cláusula de vigência em caso de alienação;
- averbação do contrato na matrícula do imóvel.
O artigo do Migalhas aplica esse raciocínio à holding que adquire o imóvel. Há ainda um prazo para o novo dono agir: pelo § 2º, a denúncia deve vir em até 90 dias do registro. Passado esse tempo, presume-se que ele concordou em manter a locação.
O inquilino tem preferência?
Em regra, o inquilino tem preferência na venda. Mas o art. 32 exclui desse direito a integralização de capital, a doação, a permuta, a cisão, a fusão e a incorporação.
Ou seja: quando o dono transfere o imóvel para integralizar o capital da holding, o inquilino não tem preferência a exercer. Se for uma venda comum à holding, a regra é a do guia sobre venda do imóvel alugado.
O que fazer antes que aconteça
As providências abaixo seguem a linha do artigo, mas a seleção é da redação:
1. Tire a matrícula atualizada para ver quem é o dono e se o contrato está averbado. 2. Se o contrato for por prazo determinado e tiver cláusula de vigência, peça a averbação antes da transferência. 3. Sem essa cláusula, tente negociar um aditivo que a inclua. 4. Pergunte por escrito ao dono sobre o enquadramento dele no IBS e na CBS e defina quem arca com o imposto se ele mudar. 5. Recebeu denúncia? Confira a data do registro e o prazo de 90 dias.
Nada disso assegura a permanência em cada caso. Para quem quer entender a tributação do aluguel, a notícia sobre a CBS traz o panorama. Em negócio de maior valor, a análise pode exigir advogado ou contador.
Perguntas frequentes
O inquilino tem preferência quando o imóvel vai para a holding?
Na integralização de capital, não. O art. 32 da Lei 8.245/1991 exclui esse caso do direito de preferência, assim como permuta, doação, cisão, fusão e incorporação.
O novo dono sempre pode pedir o imóvel?
Não. O art. 8º afasta a denúncia se a locação for por prazo determinado e tiver cláusula de vigência averbada na matrícula.
Quanto tempo ele tem para denunciar?
O art. 8º, § 2º, fixa 90 dias contados do registro. Depois disso, presume-se a concordância com a manutenção da locação.
O aluguel sobe automaticamente com a CBS?
As fontes consultadas não dizem isso. O art. 263, III, da LC 214/2025 aponta o locador como contribuinte. Quem suporta o custo depende do contrato e da negociação.
A regra vale para aluguel residencial?
Os arts. 8º e 32 estão nas disposições gerais da lei e não fazem distinção. O artigo do Migalhas trata de locação comercial; a aplicação ao residencial é leitura da redação.
Fontes
Atualizado em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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