Lei do Aluguel
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Inquilino de temporada que fica além do prazo: dono pode ter de esperar 30 meses para retomar

Resposta rápidaSe o inquilino de temporada fica no imóvel por mais de 30 dias após o fim do contrato, sem oposição do dono, a locação se presume prorrogada por prazo indeterminado. O pagamento antecipado deixa de ser exigível. Pela Lei 8.245/1991, o dono só pode pedir o imóvel após 30 meses do início ou nas hipóteses do art. 47. Texto consultado em 6/11/2026.
Neste artigoPor que o assunto volta agoraO que a lei diz, em quatro pontosPara quem é dono: dois relógios de 30 diasPara quem é inquilino: não conte com a prorrogaçãoAntes de fechar o contratoPerguntas frequentesFontes

Por que o assunto volta agora

Com a chegada do verão, casas e apartamentos entram na temporada de locação. O contrato curto parece simples até o dia em que o prazo acaba e o inquilino continua lá.

Um texto explicativo do Correio Braziliense, de 5/11, lembrou que a temporada pode virar prazo indeterminado, mas afirmou que o dono poderia denunciar o contrato "a qualquer tempo", com 30 dias para desocupar. Na redação atualizada da lei, publicada no site da Câmara, o parágrafo único do art. 50 diz outra coisa. Vale ler com calma, porque a diferença muda tudo para os dois lados.

O que a lei diz, em quatro pontos

Primeiro, o limite. A locação para temporada vale para lazer, cursos, tratamento de saúde, obras no próprio imóvel e situações parecidas, por até 90 dias (art. 48).

Segundo, o pagamento. O dono pode receber tudo adiantado e ainda exigir uma garantia do art. 37 (art. 49). O art. 20 ressalva a temporada da regra geral sobre a cobrança antecipada do aluguel.

Terceiro, a virada. Terminado o prazo, se o inquilino fica por mais de 30 dias sem oposição do dono, a locação se presume prorrogada por tempo indeterminado. O pagamento antecipado deixa de ser exigível (art. 50).

Quarto, a retomada. Depois da prorrogação, o dono só pode denunciar o contrato após 30 meses do início da locação ou nas hipóteses do art. 47 (parágrafo único do art. 50). Entre elas estão infração legal ou contratual, falta de pagamento, pedido para uso próprio, demolição e edificação licenciada, e obras aprovadas pelo poder público que aumentem a área construída em pelo menos 20 por cento (50 por cento em hotel ou pensão).

Para quem é dono: dois relógios de 30 dias

O primeiro relógio é o da oposição. Sem ela, em mais de 30 dias a prorrogação se presume. O segundo é o da liminar: o art. 59, § 1º, III, permite pedir a desocupação em 15 dias, sem ouvir antes a outra parte, se a ação de despejo se basear só no fim da temporada e for proposta em até 30 dias do vencimento. Exige caução de três meses de aluguel.

Os dois correm juntos. Na leitura da redação, perder o segundo não significa perder o imóvel, mas tira esse atalho previsto para a temporada.

Trocar a fechadura ou retirar pertences por conta própria não é caminho previsto: o art. 5º diz que a ação para reaver o imóvel é a de despejo.

Para quem é inquilino: não conte com a prorrogação

Ficar além do prazo não é um direito automático. Se o dono se opõe dentro dos 30 dias, a presunção do art. 50 não se forma, e o inquilino pode responder por uma ação de despejo.

Havendo prorrogação, o aluguel segue devido, só que não mais antecipado. Atrasar continua sendo motivo de despejo.

Antes de fechar o contrato

Três cuidados práticos, que são orientação da redação:

  • Coloque por escrito as datas de entrada e de saída, o valor e os encargos.
  • Em imóvel mobiliado, faça a lista de móveis e do estado deles, que o parágrafo único do art. 48 torna obrigatória.
  • Desconfie de anúncio que pede Pix adiantado sem contrato. O site já tratou do alerta do Procon sobre o falso dono.

Quem aluga por aplicativo e mora em condomínio deve olhar também o debate no STJ, resumido no guia sobre temporada, Airbnb e o Tema 1.443. Em caso de conflito, a Defensoria Pública ou um advogado podem avaliar o contrato.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo máximo do aluguel por temporada?

Até 90 dias, segundo o art. 48 da Lei 8.245/1991, com o imóvel mobiliado ou não. Contrato mobiliado precisa descrever móveis, utensílios e o estado deles.

O dono pode cobrar tudo adiantado na temporada?

Pode. O art. 49 permite receber aluguéis e encargos de uma só vez e antecipadamente, e também exigir uma garantia do art. 37. Depois da prorrogação do art. 50, o pagamento antecipado deixa de ser exigível.

O dono pode tirar o inquilino a qualquer tempo depois da prorrogação?

O parágrafo único do art. 50 diz que não: a denúncia só cabe após 30 meses do início da locação ou nas hipóteses do art. 47, como uso próprio ou infração.

Como conseguir liminar se o inquilino não sai no fim da temporada?

O art. 59, § 1º, III, prevê liminar para desocupar em 15 dias se a ação de despejo se basear só no fim da temporada e for proposta em até 30 dias do vencimento, com caução de três meses de aluguel.

A oposição do dono precisa ser por escrito?

O art. 50 não define a forma. Fazer por escrito, com comprovante, é uma cautela para ter prova da data. Essa é uma orientação da redação, não exigência expressa da lei.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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