Lei do Aluguel
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Defeito no imóvel alugado: quem paga o conserto e quando o aluguel tem desconto

Resposta rápidaPela Lei do Inquilinato, o proprietário responde pelos defeitos anteriores à locação e deve entregar o imóvel em condições de uso; o inquilino paga os danos que ele, a família ou visitas causarem. O inquilino deve avisar o defeito logo e permitir o conserto urgente. Se a obra urgente passar de 10 dias, ele tem abatimento proporcional do aluguel no período excedente; se passar de 30 dias, pode encerrar o contrato.
Neste artigoA regra em uma fraseO que cabe ao proprietárioO que cabe ao inquilinoE os pequenos consertos?Reparo urgente: o inquilino tem de deixar fazerO inquilino pode consertar e cobrar depois?Passo a passo quando aparece um defeitoModelo curto de comunicação ao proprietárioErros comunsQuando buscar ajudaPerguntas frequentesFontes

A regra em uma frase

Quem causou ou de quem é a origem do problema paga o conserto. A Lei 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, divide a conta assim: o proprietário responde pelo que vem do imóvel em si; o inquilino responde pelo que ele estragou.

Parece simples, mas a briga quase sempre está nos detalhes. A infiltração veio da laje ou do ralo entupido? O curto-circuito é da fiação velha ou do aparelho ligado errado? O reparo é urgente ou pode esperar? Este guia separa cada situação, com o artigo de lei que a resolve, e mostra o que fazer quando o conserto demora.

As regras citadas abaixo são do texto atualizado da lei consultado em 04/11/2026.

O que cabe ao proprietário

O art. 22 da lei lista os deveres do locador. Quatro deles importam diretamente para defeitos:

  • Entregar o imóvel em condições de servir ao uso para o qual foi alugado (inciso I). Casa alugada para moradia precisa ter água, luz e telhado funcionando no dia da entrega.
  • Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (inciso IV). Infiltração antiga, encanamento corroído, fiação fora de norma e rachadura estrutural entram aqui, mesmo que só apareçam meses depois da mudança.
  • Fornecer, se o inquilino pedir, descrição minuciosa do estado do imóvel na entrega, com os defeitos existentes (inciso V). É o laudo de vistoria de entrada.
  • Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (inciso X), como obras na estrutura do prédio, pintura de fachada e obras que restabeleçam a habitabilidade do edifício. O detalhamento está no guia sobre condomínio, IPTU e outras despesas.

O ponto mais forte para o inquilino é o inciso IV. Ele não exige que o proprietário soubesse do defeito. Se o problema já existia antes de a locação começar, a responsabilidade é dele.

O que cabe ao inquilino

O art. 23 traz o outro lado. Para consertos, os incisos que pesam são estes:

  • Usar o imóvel com o cuidado de quem cuida do que é seu e conforme a finalidade combinada (inciso II).
  • Comunicar imediatamente ao locador o surgimento de danos ou defeitos cuja reparação seja dele (inciso IV).
  • Reparar imediatamente os danos causados ao imóvel ou às instalações por ele, pelos dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (inciso V). Prepostos são, por exemplo, o pedreiro ou a diarista contratados pelo inquilino.
  • Não alterar a forma interna ou externa do imóvel sem consentimento prévio e por escrito do locador (inciso VI).
  • Devolver o imóvel no estado em que recebeu, ressalvado o desgaste do uso normal (inciso III).

Repare no inciso IV. O dever de avisar não é só uma formalidade: é o aviso que permite ao proprietário consertar antes de o estrago crescer. Avisar cedo protege os dois lados.

Atenção a um detalhe: a lei não diz o que acontece com quem deixa de avisar. Pelas regras gerais de responsabilidade civil, o inquilino que vê a mancha de umidade crescer por meses e não comunica nada pode, em tese, ser cobrado pela parte do estrago que o aviso teria evitado.

E os pequenos consertos?

Aqui a lei silencia. Não há artigo dizendo quem troca a resistência do chuveiro, a borracha da torneira ou a lâmpada.

Duas perguntas resolvem a maioria dos casos. A primeira: o defeito já existia antes de a locação começar? Então é do proprietário (art. 22, IV). A segunda: o defeito nasceu do uso do inquilino, por descuido ou mau uso? Então é do inquilino (art. 23, V).

Sobra uma zona cinzenta: a peça que simplesmente se gastou com o tempo de uso durante o contrato. Muitos contratos resolvem isso por escrito, atribuindo a manutenção miúda ao inquilino. Por isso, antes de discutir, leia o contrato. Se ele não disser nada, vale negociar com base na origem do problema e guardar o que foi combinado por escrito.

Reparo urgente: o inquilino tem de deixar fazer

O art. 26 é o centro das disputas de obra durante a locação. Se o imóvel precisa de reparos urgentes que cabem ao locador, o inquilino é obrigado a consentir. Não pode impedir a entrada do encanador para conter um vazamento que ameaça o apartamento de baixo, por exemplo.

Em troca, a lei protege o inquilino contra a obra que se arrasta. O parágrafo único do art. 26 cria dois marcos:

Duração do reparo urgenteDireito do inquilino
Até 10 diasNenhum abatimento previsto em lei
Mais de 10 diasAbatimento do aluguel proporcional ao período que exceder os 10 dias
Mais de 30 diasPode resilir o contrato, ou seja, encerrar a locação

Na prática, como calcular o abatimento? A lei fala em abatimento proporcional ao período excedente, sem fórmula. A base é o número de dias que passaram dos 10. Na negociação, é comum também pesar o quanto do imóvel ficou inutilizado, mas isso é interpretação, não texto da lei. Um reparo de 25 dias que interditou o único banheiro pesa diferente de uma obra de 25 dias numa área externa. O valor final costuma sair de acordo ou, sem acordo, de decisão judicial.

Há ainda um caso extremo. O art. 9º, IV, permite desfazer a locação quando o Poder Público determina reparações urgentes que não podem ser feitas com o inquilino no imóvel, ou quando ele se recusa a permiti-las.

O inquilino pode consertar e cobrar depois?

Pode, com cuidado. A lei chama de benfeitoria necessária a obra feita para conservar o imóvel ou evitar que ele se deteriore. Pelo art. 35, essa benfeitoria é indenizável mesmo sem autorização do locador. As úteis, que só melhoram o imóvel, dependem de autorização. Nos dois casos, o inquilino tem direito de retenção, isto é, pode permanecer no imóvel até ser indenizado.

Só que o art. 35 começa com uma ressalva: tudo isso vale "salvo expressa disposição contratual em contrário". E o STJ, na Súmula 335, de 2007, afirmou que é válida a cláusula em que o inquilino renuncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Conclusão prática: antes de pagar um conserto do bolso, procure no contrato uma cláusula de renúncia às benfeitorias. Se houver, a chance de reaver o valor cai muito. E descontar o gasto do aluguel por conta própria, sem acordo, não tem previsão na lei e pode ser tratado como pagamento a menor.

Para as benfeitorias de luxo ou deleite, como um deck decorativo, o art. 36 nega indenização, mas permite retirá-las ao fim do contrato, se a retirada não afetar a estrutura e a substância do imóvel. O tema é aprofundado no guia sobre devolução do imóvel, vistoria e benfeitorias.

Passo a passo quando aparece um defeito

1. Registre. Fotos e vídeos com data, mostrando o defeito e a extensão do dano. 2. Compare com a vistoria de entrada. Se o problema já aparecia no laudo, ou se o laudo nada diz sobre uma área que agora mostra defeito antigo, isso ajuda a provar que o vício é anterior (art. 22, IV). 3. Avise por escrito. E-mail, aplicativo de mensagens ou carta à imobiliária ou ao proprietário. O art. 23, IV, manda comunicar imediatamente. 4. Peça prazo e solução. Deixe claro o que está acontecendo e, se for o caso, que o reparo é urgente. 5. Libere o acesso para o conserto. Recusar o reparo urgente viola o art. 26. Se o reparo tiver sido determinado pelo Poder Público, a recusa pode até levar ao fim da locação (art. 9º, IV). 6. Conte os dias da obra. Anote início e fim. Passou de 10 dias, há base para pedir abatimento; de 30, para resilir. 7. Formalize qualquer acordo. Se o proprietário autorizar você a contratar o conserto e descontar do aluguel, peça isso por escrito, com valor e mês do desconto.

Modelo curto de comunicação ao proprietário

> Prezado(a) [nome do locador ou imobiliária], > Sou inquilino(a) do imóvel situado em [endereço], conforme contrato de locação iniciado em [data]. Comunico, nos termos do art. 23, IV, da Lei 8.245/1991, que surgiu no imóvel o seguinte defeito: [descrição], observado em [data]. Seguem fotos em anexo. Entendo que o reparo cabe ao locador, por se tratar de vício anterior à locação, conforme o art. 22, IV, da mesma lei. Solicito informar a data da visita técnica. Coloco o imóvel à disposição para o conserto e peço que, se a obra for urgente e durar mais de 10 dias, seja aplicado o abatimento previsto no art. 26, parágrafo único. > [cidade e data] [nome]

Guarde o comprovante de envio e a resposta.

Erros comuns

  • Não avisar e consertar sozinho. Sem aviso, fica difícil provar que o defeito era do imóvel, e a cláusula de renúncia às benfeitorias pode impedir o reembolso.
  • Reter o aluguel inteiro como pressão. A lei não autoriza. Atraso abre espaço para multa e até para ação de despejo; os prazos estão no guia sobre despejo e aluguel atrasado.
  • Fazer reforma sem autorização escrita. O art. 23, VI, exige consentimento prévio e por escrito para alterar a forma do imóvel.
  • Proprietário que demora a agir. Do lado do locador, a demora em reparo urgente transforma um conserto num desconto de aluguel ou na perda do inquilino.
  • Confundir desgaste com dano. Pintura gasta pelo tempo e piso marcado pelo uso normal não são dano indenizável na devolução (art. 23, III).

Quando buscar ajuda

Se não houver acordo, o inquilino ou o proprietário podem verificar se o caso cabe no Juizado Especial Cível da sua cidade, que tem limites de valor e de tipo de ação, ou procurar a Defensoria Pública, se não puderem pagar advogado. Em discussões maiores, como a resilição por obra de mais de 30 dias ou a indenização de benfeitorias, vale ouvir um advogado de confiança antes de sair do imóvel ou de suspender qualquer pagamento. Se o problema for a saída antes do prazo, confira também o guia de rescisão antecipada do aluguel.

Perguntas frequentes

Quem paga infiltração no apartamento alugado?

Em regra, o proprietário, quando o defeito é anterior à locação (art. 22, IV, da Lei 8.245/1991). Se a infiltração vier de mau uso do inquilino, o conserto fica com ele (art. 23, V).

O inquilino pode descontar o conserto do aluguel por conta própria?

A lei não prevê desconto unilateral. O art. 35 garante indenização e retenção por benfeitorias necessárias, salvo cláusula de renúncia, que o STJ considera válida (Súmula 335). O caminho seguro é acordo por escrito com o locador.

Reparo demorado dá direito a desconto no aluguel?

Sim, no caso de reparos urgentes que cabem ao locador: acima de 10 dias, abatimento proporcional pelo período que exceder; acima de 30 dias, o inquilino pode resilir o contrato (art. 26, parágrafo único).

Chuveiro queimado e torneira pingando são do inquilino ou do dono?

A lei não lista pequenos consertos. O critério é a origem: defeito que já existia é do locador; dano por uso indevido é do inquilino. Muitos contratos atribuem a manutenção miúda ao inquilino, por isso leia a cláusula.

Preciso avisar o proprietário por escrito?

A lei manda comunicar imediatamente os defeitos cuja reparação cabe ao locador (art. 23, IV). Fazer isso por escrito, com fotos e data, é o que prova o aviso depois.

Na saída, o inquilino paga pelo desgaste do imóvel?

Não pelo desgaste do uso normal. O art. 23, III, manda devolver o imóvel no estado em que foi recebido, ressalvado esse desgaste. Danos além disso são do inquilino.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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