Lei do Aluguel
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Condomínio, IPTU e outras despesas do aluguel: quem paga o quê

Resposta rápidaPela Lei 8.245/1991, o locatário paga as despesas ordinárias de condomínio, as contas de consumo e o prêmio do seguro-fiança; o locador paga as despesas extraordinárias de condomínio, os impostos e taxas do imóvel (como o IPTU), salvo disposição expressa em contrário no contrato. O condomínio pode cobrar de quem for proprietário ou ocupante, e cláusula de contrato vale entre locador e locatário.
Neste artigoA regra de divisão na leiCondomínio: o que é ordinário e o que é extraordinárioO direito de ver as contasIPTU e outras cobranças com o aluguelQuem o condomínio pode cobrar?Uma situação comum: dívida que veio com o imóvelModelo curto de pedido de comprovaçãoErros comunsPerguntas frequentesFontes

A regra de divisão na lei

A Lei do Inquilinato divide as despesas em dois blocos, nos arts. 22 (deveres do locador) e 23 (deveres do locatário).

DespesaQuem paga, pela leiBase
Taxa de condomínio ordináriaLocatárioArt. 23, XII
Taxa de condomínio extraordináriaLocadorArt. 22, X
IPTU e taxas do imóvelLocador, salvo contrato em contrárioArt. 22, VIII
Seguro complementar contra fogoLocador, salvo contrato em contrárioArt. 22, VIII
Taxa de administração imobiliáriaLocadorArt. 22, VII
Despesas de intermediação (incluída a análise do inquilino e do fiador)LocadorArt. 22, VII
Água, luz, gás e telefoneLocatárioArt. 23, VIII
Prêmio do seguro-fiançaLocatárioArt. 23, XI

Essa é a regra de lei. O contrato pode distribuir de outro jeito em vários itens, e muitos contratos o fazem. A lei autoriza expressamente a mudança no caso do IPTU e do seguro contra fogo ("salvo disposição expressa em contrário no contrato").

Nos demais itens, ela não traz essa ressalva, e a validade de uma cláusula que mude a divisão pode ser discutida caso a caso.

Condomínio: o que é ordinário e o que é extraordinário

Ordinárias (inquilino)

O art. 23, §1º, define como ordinárias as necessárias à administração do condomínio, especialmente:

  • salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
  • consumo de água, esgoto, gás, luz e força das áreas comuns;
  • limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
  • manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança de uso comum;
  • manutenção e conservação de equipamentos de esporte e lazer;
  • manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
  • pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
  • rateios de saldo devedor, salvo se de período anterior ao início da locação;
  • reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente usado nas despesas anteriores, salvo se de período anterior ao início da locação.

Extraordinárias (proprietário)

O parágrafo único do art. 22 diz que são extraordinárias aquelas que não se referem aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

  • obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
  • pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, e das esquadrias externas;
  • obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
  • indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas antes do início da locação;
  • instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
  • despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
  • constituição de fundo de reserva.

Dois pontos que confundem

A pintura aparece nas duas listas. A pintura de fachadas e esquadrias externas é extraordinária (locador). A pintura das instalações e dependências de uso comum, dentro da manutenção, está entre as ordinárias (locatário). A diferença é o que se pinta e a natureza da obra.

O fundo de reserva também. A constituição do fundo é extraordinária (locador). A reposição do fundo de reserva usado para pagar despesas ordinárias é ordinária (locatário), salvo se referente a período anterior ao contrato.

Na dúvida, o inquilino deve pedir ao condomínio ou à imobiliária o detalhamento da cobrança.

O direito de ver as contas

O art. 23, §2º, diz que o locatário paga as despesas ordinárias desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a comprovação a qualquer tempo. O art. 22, IX, obriga o locador a exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes das parcelas que estão sendo exigidas.

Na prática: se o boleto chega sem demonstrativo, peça a prestação de contas e o orçamento anual.

IPTU e outras cobranças com o aluguel

O art. 25 permite ao locador cobrar tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio junto com o aluguel do mês a que se referem, quando a responsabilidade foi atribuída ao locatário. Se o locador antecipar os pagamentos, as vantagens (descontos por pagamento adiantado, por exemplo) pertencem a ele, salvo reembolso integral pelo locatário.

O art. 23, VII, obriga o locatário a entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele.

Quem o condomínio pode cobrar?

Aqui a relação é outra. O condomínio não assinou o contrato de aluguel. O Código Civil diz que o condômino que não paga fica sujeito a correção, juros e multa de até 2 por cento sobre o débito (art. 1.336, §1º), e que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio (art. 1.345).

Segundo a página de jurisprudência do TJDFT sobre taxa condominial:

  • a dívida condominial é obrigação propter rem (ligada ao imóvel);
  • proprietário e ocupantes, como locatário, podem responder pelas cotas, e o condomínio pode cobrar de um deles ou de ambos;
  • cláusula de contrato de locação que transfere a taxa ao locatário vale somente entre locador e locatário; o condomínio pode cobrar do proprietário (acórdão 1876086, 8ª Turma Cível, 11/06/2024);
  • cobranças individualizadas, como água, esgoto, energia e lavanderia, são em regra exigíveis de quem usou o serviço (acórdão 1883483, 6ª Turma Cível, 19/06/2024).

É jurisprudência de um tribunal local e não vincula outros tribunais. Quem paga a dívida do outro pode, em tese, buscar o reembolso entre eles.

Uma situação comum: dívida que veio com o imóvel

O art. 23, §1º, h e i, ressalva que rateios de saldo devedor e reposição de fundo de reserva de período anterior ao início da locação não são do locatário. Se o condomínio cobra do inquilino a dívida antiga, o contrato e a documentação dão a resposta: o inquilino deve exigir o detalhamento dos meses.

Modelo curto de pedido de comprovação

> Prezado(a) [nome], recebi a cobrança de condomínio de [mês] no valor de R$ [valor]. Com base no art. 23, §2º, da Lei 8.245/1991, solicito cópia da previsão orçamentária, do rateio mensal e do detalhamento de eventuais rubricas extraordinárias ou de fundo de reserva. [Nome, data].

Erros comuns

  • Pagar taxa extra sem pedir o demonstrativo.
  • Achar que o condomínio só pode cobrar de uma pessoa.
  • Não registrar por escrito o que o contrato muda na divisão de despesas.
  • Esquecer de pedir a baixa do nome do inquilino nas contas de consumo ao sair.
  • Deixar de entregar ao locador intimações recebidas no imóvel.

Dados de referência: 3 de novembro de 2026. A divisão acima é a regra da lei; o contrato pode ajustar vários pontos. A jurisprudência citada é do TJDFT, conforme a página oficial de pesquisa temática do tribunal.

Perguntas frequentes

Quem paga a taxa extra de condomínio, inquilino ou proprietário?

Em regra, o proprietário. O art. 22, X, põe com o locador as despesas extraordinárias de condomínio, como obras de reforma, pintura de fachada e constituição de fundo de reserva.

O IPTU é do inquilino?

Pela lei, o locador paga os impostos e taxas do imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato (art. 22, VIII). Se o contrato passa o IPTU ao locatário, o locador pode cobrá-lo junto com o aluguel (art. 25).

O que é despesa ordinária de condomínio?

Gastos rotineiros: salários dos empregados, água e luz das áreas comuns, limpeza, manutenção de elevadores e equipamentos, pequenos reparos, entre outros listados no art. 23, §1º.

O condomínio pode cobrar do inquilino a dívida do proprietário?

A dívida condominial é ligada ao imóvel. Segundo o TJDFT, o condomínio pode cobrar do proprietário e do ocupante, isolada ou conjuntamente, e cláusula de contrato só vale entre locador e locatário.

O inquilino pode exigir a conta do condomínio?

Sim. O art. 23, §2º, obriga o pagamento das despesas ordinárias desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, e dá o direito de exigir a comprovação a qualquer tempo.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 3 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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