Lei do Aluguel
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Inquilino novo não paga conta de luz atrasada de outro titular; troca sai em 3 dias úteis na cidade

Resposta rápidaPela Lei do Inquilinato, o inquilino paga o consumo de luz, água, gás e esgoto (art. 23, VIII). Na luz, a Resolução Aneel 1.000/2021 proíbe a distribuidora de condicionar a troca de titularidade ou a religação ao pagamento de dívida de outro titular (art. 346). A troca deve sair em até 3 dias úteis na área urbana. O STJ entende que a dívida de água e luz é de quem usou o serviço, não do imóvel.
Neste artigoA resposta curtaDívida do inquilino anterior: de quem éO que diz o STJTroca de titularidade passo a passoNa saída do imóvel: encerre o contratoConta no nome do dono ou do inquilino?Corte por falta de pagamento: os limitesBandeira tarifária em novembro de 2026Modelo curto de pedido à distribuidoraErros comunsOnde reclamarPerguntas frequentesFontes

A resposta curta

Quem mora no imóvel alugado paga o que consome. A Lei 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, diz isso no art. 23, VIII: cabe ao locatário pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz, gás, água e esgoto.

A dúvida costuma aparecer em outro ponto. O que acontece com a conta que o morador anterior deixou em atraso? A conta deve ficar no nome do inquilino ou do dono? E se a luz for cortada? Este guia responde a cada pergunta separando três coisas: o que está na lei e nas normas da Aneel, o que os tribunais vêm decidindo e o que ainda depende do contrato ou da regra local.

Na energia elétrica, a referência é a Resolução Normativa Aneel 1.000/2021, que reúne as regras de prestação do serviço de distribuição. A versão consultada em 05/11/2026 é o texto compilado da Aneel publicado no site da Cemig (agosto de 2025), com alterações até a REN 1.115/2025; mudanças posteriores devem ser conferidas no site da Aneel.

Dívida do inquilino anterior: de quem é

Comecemos pelo problema mais comum. O novo inquilino pede a ligação no próprio nome e ouve da distribuidora que precisa quitar antes as faturas atrasadas do morador anterior. Pode?

Na energia elétrica, a resposta da norma é não. O art. 346 da Resolução 1.000 proíbe a distribuidora de condicionar a conexão nova, a troca de titularidade, a religação ou o aumento de carga a três coisas:

  • ao pagamento de débito que o consumidor não autorizou ou que é de outro titular;
  • à assinatura de qualquer termo em que ele assuma dívida de outra pessoa, como termo de responsabilidade ou confissão de dívida;
  • à transferência, no sistema da empresa, de débitos de outro titular para o novo.

O que a distribuidora pode exigir, na troca de titularidade, é o pagamento de dívidas que sejam do próprio novo titular, em qualquer instalação na área dela (art. 346, § 2º). Quem deixou conta atrasada em outro endereço da mesma distribuidora pode, portanto, ter de acertar essa pendência.

E se a empresa cobrar o que não podia? O § 5º do mesmo artigo manda devolver em dobro o valor pago a mais, com correção e juros.

Há uma exceção, pensada para comércio. A regra não se aplica quando a distribuidora comprova que uma pessoa jurídica adquiriu o fundo de comércio ou o estabelecimento e continuou a mesma atividade no local (art. 346, § 1º). Quem aluga sala comercial e assume o negócio do antigo ocupante deve ficar atento a esse ponto.

O que diz o STJ

Aqui saímos da norma e entramos no entendimento dos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a dívida de serviço essencial, como água e energia, é pessoal: é de quem efetivamente usou o serviço, e não do imóvel. Em linguagem jurídica, não é uma obrigação propter rem, aquela que acompanha a coisa.

Um exemplo é o AgRg no AREsp 519.142/SP, julgado pela Primeira Turma em 28/03/2017, num caso contra a Sabesp. A ementa afirma que esse é o entendimento pacífico da Corte e cita outros precedentes no mesmo sentido.

Desse entendimento decorre, em regra, que o novo inquilino não responde pela conta do anterior e que o proprietário não responde pela dívida de quem morava lá e era o titular. É entendimento de tribunal, não texto de lei, e cada caso depende de quem constava como titular e de quem usou o serviço.

Troca de titularidade passo a passo

O art. 138 da Resolução 1.000 manda a distribuidora alterar a titularidade quando o novo consumidor pedir. O pedido pode ser feito pelo inquilino logo após a mudança.

1. Reúna os documentos. A distribuidora pode exigir identificação, documento com data que comprove a propriedade ou a posse do imóvel (o contrato de locação serve para isso), endereço ou meio para receber faturas e declaração da carga instalada (art. 138, § 1º). 2. Peça a troca. Use a agência, o aplicativo ou o telefone da distribuidora. 3. Anote o protocolo. A empresa deve fornecer o número e explicar as condições do art. 346 (art. 138, §§ 2º e 3º). 4. Conte o prazo. A troca deve sair em até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural (art. 138, § 4º). 5. Se houver recusa, exija por escrito. O indeferimento precisa ser fornecido por escrito (art. 138, § 5º). 6. Guarde a primeira fatura no seu nome. Ela marca a data a partir da qual o consumo é seu.

A troca encerra o vínculo do titular anterior com aquela instalação (art. 138, § 6º).

Na saída do imóvel: encerre o contrato

O inquilino que vai embora deve pedir o encerramento do contrato com a distribuidora. Duas regras protegem quem sai:

  • A distribuidora não pode condicionar o encerramento à quitação ou negociação de débitos; pode apenas informá-los (art. 140, § 6º).
  • O faturamento final deve sair em até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural, com leitura final ou, se o consumidor concordar, autoleitura ou estimativa (art. 141).

Enquanto a conta continua no seu nome, o consumo do próximo ocupante pode cair na sua fatura. Fotografe o medidor no dia da entrega das chaves.

Conta no nome do dono ou do inquilino?

A lei não obriga um ou outro. O que o art. 23, VIII, define é quem paga: o inquilino. Quem responde perante a distribuidora é o titular da conta.

Se a conta fica no nome do proprietário, ele é o titular e a cobrança chega a ele. Pelo contrato de locação, porém, o consumo continua sendo do inquilino, e o dono pode cobrar o que pagou. A falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos permite desfazer a locação (art. 9º, III, da Lei 8.245/1991). Se as contas de consumo entram nesses encargos, é ponto que costuma ser discutido caso a caso, à luz do contrato.

Para o proprietário, manter a conta no próprio nome é assumir o risco do atraso perante a distribuidora. Por isso a troca de titularidade costuma ser o caminho mais limpo para os dois.

Corte por falta de pagamento: os limites

Na energia elétrica, a Resolução 1.000 fixa regras claras:

RegraOnde está
Aviso com pelo menos 15 dias de antecedência no caso de inadimplênciaart. 360, § 1º, II
Aviso pode vir por escrito ou em destaque na própria faturaart. 360, § 2º
Corte só entre 8h e 18h, nunca na sexta, no sábado, no domingo, em véspera de feriado ou no feriadoart. 359
Proibido cortar após 90 dias da fatura vencida, salvo impedimento justificadoart. 357
Baixa renda: pelo menos 30 dias entre o vencimento e o corteart. 358
Mostrar o comprovante de pagamento à equipe no local impede o corteart. 356, § 1º

O corte é indevido se a fatura foi paga até a data limite do aviso, ou paga por Pix com QR Code antes do corte (art. 361). Nesse caso, a religação deve ocorrer em até 4 horas, e a distribuidora deve creditar uma compensação na conta (art. 362).

Na religação comum, após o pagamento, os prazos são de 24 horas na área urbana e 48 horas na rural (art. 362, IV e V). A cobrança de faturas em atraso tem prazo de até 60 meses (art. 347). Em caso de atraso, a multa é de até 2 por cento, com juros de 1 por cento ao mês e correção pelo IPCA (art. 343).

Na água e no esgoto, as regras detalhadas variam conforme a agência reguladora local. A lei nacional de saneamento, a Lei 11.445/2007, permite a interrupção por inadimplência após notificação formal (art. 40, V) e exige aviso prévio de pelo menos 30 dias antes da data prevista para o corte (art. 40, § 2º). O gás canalizado segue regras estaduais, que devem ser consultadas na concessionária e na agência do seu estado.

Bandeira tarifária em novembro de 2026

Um dado de atualidade para quem paga a conta: a Aneel anunciou em 30/10/2026 que a bandeira tarifária de novembro é verde, sem cobrança extra na conta de luz. Segundo a agência, as chuvas nas regiões das principais hidrelétricas equilibraram os reservatórios. A bandeira muda mês a mês, por isso confira o anúncio seguinte no site da Aneel.

Modelo curto de pedido à distribuidora

> À [nome da distribuidora], > Sou locatário(a) do imóvel situado em [endereço], unidade consumidora nº [número], conforme contrato de locação anexo, iniciado em [data]. Solicito a alteração da titularidade para o meu nome, nos termos do art. 138 da Resolução Normativa Aneel 1.000/2021. Informo que os débitos existentes são de titularidade de terceiro e que, conforme o art. 346 da mesma resolução, a troca não pode ser condicionada ao seu pagamento nem à assinatura de termo de assunção de dívida. Peço o número de protocolo e, em caso de indeferimento, a resposta por escrito. > [cidade e data] [nome e CPF]

Erros comuns

  • Assinar confissão de dívida do morador anterior para conseguir a ligação. A norma proíbe exigir isso. Uma vez assinado, o termo pode dificultar a contestação.
  • Sair do imóvel sem encerrar a conta. O consumo de quem chega pode acabar no seu nome.
  • Não registrar a leitura do medidor na entrada e na saída. A foto com data resolve muita discussão sobre quem consumiu o quê.
  • Deixar a conta no nome do dono sem combinar quem acompanha os vencimentos. O titular é quem leva a cobrança e o corte.
  • Pagar a fatura e não guardar o comprovante. É ele que impede o corte na hora (art. 356, § 1º).

Onde reclamar

Primeiro, registre a reclamação na distribuidora e anote o protocolo; depois, se não resolver, procure a ouvidoria dela. Persistindo o problema, a reclamação pode ser levada à Aneel, pelos canais indicados no site da agência, ao Procon da sua cidade ou ao consumidor.gov.br, se a empresa estiver cadastrada. Na água e no gás, a reclamação vai à concessionária e, depois, à agência reguladora local. Se houver dano, como corte indevido com prejuízo, o Juizado Especial Cível e a Defensoria Pública são caminhos possíveis.

Para entender quem paga as demais despesas da locação, veja o guia sobre condomínio, IPTU e outras despesas do aluguel. Na saída do imóvel, confira também o guia sobre devolução do imóvel, vistoria e caução.

Perguntas frequentes

Mudei para um imóvel alugado com conta de luz atrasada. Tenho de pagar?

Não, se a dívida é de outro titular. O art. 346 da Resolução Aneel 1.000/2021 proíbe a distribuidora de exigir esse pagamento, ou a assinatura de confissão de dívida, para trocar a titularidade ou religar a energia.

Em quanto tempo a distribuidora troca a conta para o meu nome?

Em até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural (art. 138, § 4º, da Resolução Aneel 1.000/2021).

A conta pode ficar no nome do proprietário?

Pode, mas quem é titular responde perante a distribuidora. Pela Lei 8.245/1991, art. 23, VIII, o consumo continua sendo do inquilino, e o proprietário pode cobrar dele o que pagou.

A distribuidora pode cortar a luz sem avisar?

Não por falta de pagamento. O aviso deve chegar com pelo menos 15 dias de antecedência, e o corte é vedado depois de 90 dias da fatura vencida, salvo exceções (arts. 357 e 360 da Resolução 1.000).

E a conta de água atrasada do morador anterior?

O STJ tem decidido que a dívida de água é pessoal, de quem usou o serviço, e não acompanha o imóvel. Para cortar por falta de pagamento, a Lei 11.445/2007 exige aviso prévio de pelo menos 30 dias.

O proprietário pode cobrar do inquilino a conta que ficou para ele?

Sim. O consumo é do inquilino (art. 23, VIII, da Lei 8.245/1991). Se o dono pagou como titular, pode cobrar o valor. Se isso também justifica despejo depende do contrato e é discutido caso a caso.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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