Animal de estimação no imóvel alugado: o que o contrato e o condomínio podem proibir
Neste artigo
A resposta curtaPrimeira camada: o que a Lei do Inquilinato exigeSegunda camada: o condomínio e a decisão do STJTerceira camada: a cláusula do contrato que proíbe animaisPasso a passo para quem vai alugar com animalNa saída: vistoria e cauçãoErros comunsOnde buscar ajudaPerguntas frequentesFontesA resposta curta
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não proíbe o inquilino de ter cachorro, gato ou outro animal de estimação. Ela não tem nenhum artigo sobre o assunto. Normas municipais, sanitárias e ambientais podem tratar de número de animais ou de espécies silvestres, mas isso vale para qualquer morador, dono ou inquilino.
O que pode limitar o inquilino são duas coisas: o contrato de locação e a convenção do condomínio, quando o imóvel fica num prédio ou num condomínio de casas. Por cima das duas está uma regra que vale sempre: o animal não pode prejudicar o sossego, a saúde e a segurança dos vizinhos, nem estragar o imóvel.
Cada camada funciona de um jeito. Vamos a elas.
Primeira camada: o que a Lei do Inquilinato exige
A lei não fala em animais, mas o art. 23 traz deveres do inquilino que se aplicam diretamente a quem vive com eles:
- Inciso II: usar o imóvel para o fim combinado e tratá-lo "com o mesmo cuidado como se fosse seu".
- Inciso III: devolver o imóvel no estado em que recebeu, salvo as deteriorações do uso normal.
- Inciso V: reparar logo os danos causados por si, por dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.
- Inciso X: cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.
Na prática, isso quer dizer que o animal não é proibido, mas tudo o que ele estragar entra na conta de quem aluga. E, se o prédio tem regra sobre animais, o inquilino precisa segui-la como se fosse o dono.
Segunda camada: o condomínio e a decisão do STJ
Esse é o ponto com resposta mais firme. Em 14 de maio de 2019, a Terceira Turma do STJ julgou o REsp 1.783.076, caso de uma moradora do Distrito Federal que queria ficar com a gata no apartamento. O relator foi o ministro Villas Bôas Cueva.
O tribunal separou três situações:
| O que diz a convenção | O que vale |
|---|---|
| Não fala de animais | O morador pode ter animal, desde que respeite os deveres do art. 1.336, IV, do Código Civil e do art. 19 da Lei 4.591/1964 (sossego, salubridade e segurança) |
| Proíbe animais que causem incômodo ou risco | Em princípio, a regra é válida |
| Proíbe animais de qualquer espécie | A proibição genérica pode ser considerada desarrazoada e afastada, porque certos animais não trazem risco nem perturbam ninguém |
Para o inquilino, a consequência é direta. Se o regimento do prédio diz "proibido animal", essa frase sozinha não basta para obrigar alguém a se desfazer de um gato que não incomoda. Já o cachorro que late a noite toda ou o animal que suja áreas comuns pode, sim, ser alvo de restrição e multa.
O Código Civil (art. 1.336, IV e § 2º) admite multa de até cinco vezes o valor da contribuição mensal ao condômino que usa a unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade ou à segurança. A multa precisa estar prevista na convenção ou, se não estiver, ser aprovada por dois terços dos demais condôminos em assembleia. O condomínio cobra da unidade. Como o inquilino é obrigado a cumprir a convenção, o proprietário que pagar a multa pode tentar cobrá-la de quem aluga, com base no contrato.
Terceira camada: a cláusula do contrato que proíbe animais
Aqui está a parte que ainda não tem resposta única. A Lei do Inquilinato declara nulas as cláusulas que tentam driblar os objetivos da própria lei (art. 45), mas não diz nada sobre animais. Por isso, a validade de uma cláusula "é proibido ter animais no imóvel" fica para o juiz de cada caso.
Não há decisão do STJ sobre esse tipo de cláusula. Duas decisões de tribunais estaduais, com fundamentos diferentes, ajudam a ver como os juízes pesam o tema:
- Contra a moradora (TJDFT, 2018). A 6ª Turma Cível manteve a proibição de um cachorro de cerca de 4 kg num apartamento, em processo que começou na Vara Cível do Guará. A proibição vinha das regras do prédio, que vedavam cães e gatos, e o contrato de locação também proibia animais. Para os julgadores, a moradora agiu de forma contraditória ao assinar o contrato e depois descumpri-lo. A decisão é anterior ao julgado do STJ de 2019.
- A favor da inquilina (TJSC, 2021). A 3ª Câmara Civil garantiu, por unanimidade, que uma locatária do Vale do Itajaí ficasse com o gato até o julgamento da ação em primeira instância. A imobiliária a havia notificado por descumprir o regimento interno do condomínio, com ameaça de rescindir a locação. O relator, desembargador Saul Steil, considerou desproporcional a restrição para um animal de pequeno porte, sem queixa de incômodo aos vizinhos. Foi uma decisão provisória, em agravo de instrumento, e não o fim do processo.
Repare que o caso catarinense discutiu a regra do condomínio, não uma cláusula do contrato. Já no caso do Distrito Federal a cláusula assinada pesou contra a moradora. O que se tira daí: assinar um contrato que proíbe animais e levar um mesmo assim é risco real. O art. 9º, II, da Lei do Inquilinato permite desfazer a locação por infração contratual. Pode haver defesa, sobretudo se o animal é pequeno e não incomoda, mas o desfecho depende do juiz e das provas.
Passo a passo para quem vai alugar com animal
1. Pergunte antes de assinar. Diga à imobiliária ou ao dono que você tem animal, qual a espécie e o porte. É melhor ouvir um "não" na visita do que uma notificação seis meses depois.
2. Leia a cláusula de uso do imóvel. Procure palavras como "animais", "pets" ou "uso exclusivo residencial". Se houver proibição, peça para retirar ou adaptar.
3. Coloque a autorização por escrito. Se o dono aceitar, inclua no contrato ou em aditivo. Um modelo simples:
> "O LOCADOR autoriza o LOCATÁRIO a manter no imóvel [quantidade e espécie, por exemplo, um cão de pequeno porte], comprometendo-se o LOCATÁRIO a respeitar a convenção e o regimento do condomínio e a reparar eventuais danos causados pelo animal ao imóvel."
4. Peça o regimento do condomínio. Veja o que ele diz sobre circulação em áreas comuns, uso de elevador, coleira e focinheira. Essas regras costumam ser válidas, porque tratam da convivência e não de uma proibição genérica.
5. Capriche na vistoria de entrada. Fotografe portas, rodapés, piso, telas e jardim. Se algo já estiver arranhado ou manchado, registre. Isso evita que um dano antigo seja atribuído ao seu animal na saída.
Na saída: vistoria e caução
A devolução é o momento em que o animal mais pesa no bolso. O inquilino responde pelos danos que o animal causou e pode ficar com o desgaste natural do uso fora da conta (art. 23, III). Porta arranhada, piso manchado por urina ou tela rasgada tendem a ser tratados como dano, e não como desgaste normal. Pintura envelhecida pelo tempo é outra história.
Antes de entregar as chaves, faça os reparos que puder, limpe bem e acompanhe a vistoria de saída com fotos. Os detalhes sobre caução e desconto de reparos estão no guia Devolução do imóvel alugado.
Erros comuns
- Esconder o animal. Se o contrato proíbe, a descoberta pode vir pelo síndico, pelo porteiro ou pela vizinhança. No caso de Santa Catarina, o síndico ouviu o gato miar ao entregar a conta de luz.
- Acreditar que o STJ liberou tudo. A decisão de 2019 trata da convenção de condomínio, não do contrato de locação. E mesmo no condomínio o animal que incomoda pode ser restringido.
- Achar que a caução cobre tudo. Se o estrago passar do valor da caução, o proprietário pode cobrar a diferença.
- Ignorar reclamações de vizinhos. Barulho e sujeira repetidos alimentam multa e podem servir de prova num pedido de despejo.
Onde buscar ajuda
Se o condomínio aplicar multa só porque você tem um animal que não incomoda, o primeiro passo é recorrer por escrito ao síndico e pedir que o tema vá à assembleia. Se a imobiliária ameaçar rescindir o contrato, peça a notificação por escrito e guarde provas de que o animal não causa transtornos: declarações de vizinhos, ausência de reclamações no livro do prédio, fotos do estado do imóvel.
Quando o conflito chega à Justiça, causas de menor valor podem ir ao Juizado Especial Cível. Num pedido de despejo, vale procurar um advogado ou a Defensoria Pública, que atende quem não pode pagar. Para entender os prazos de uma ação de despejo, veja o guia Despejo e aluguel atrasado. Para saber quem paga cada despesa do prédio, inclusive multas, consulte Condomínio, IPTU e outras despesas do aluguel.
Perguntas frequentes
O dono do imóvel pode proibir animal no contrato de aluguel?
A Lei do Inquilinato não trata do assunto, e não há decisão do STJ sobre essa cláusula. Há decisões que mantiveram a proibição, como uma da 6ª Turma Cível do TJDFT em 2018, que levou em conta a convenção do prédio e a cláusula do contrato assinada pela moradora. E há decisões que garantiram a permanência do animal que não incomodava, como uma provisória do TJSC em 2021, num caso em que a proibição vinha do regimento do condomínio.
O condomínio pode proibir cachorro ou gato no apartamento?
Não de forma genérica. No REsp 1.783.076, julgado em 14/05/2019, a Terceira Turma do STJ considerou desarrazoada a convenção que veda animais de qualquer espécie. A convenção pode, porém, proibir animais que causem incômodo ou risco aos moradores.
Posso ser despejado por ter um animal?
A Lei do Inquilinato permite desfazer a locação por infração legal ou contratual (art. 9º, II). Se o contrato proíbe animais ou o animal causa transtornos, o dono pode tentar o despejo. A decisão final depende do caso e de prova.
Quem paga o estrago que o animal fez no imóvel?
O inquilino. A lei obriga quem aluga a reparar os danos causados por si, dependentes, familiares ou visitantes (art. 23, V) e a devolver o imóvel no estado em que recebeu, salvo o desgaste do uso normal (art. 23, III).
A multa do condomínio por causa do animal é do dono ou do inquilino?
O Código Civil (art. 1.336, IV e § 2º) admite multa, prevista na convenção ou aprovada em assembleia, de até cinco vezes a contribuição mensal a quem usa a unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade ou à segurança. Como o inquilino é obrigado a cumprir a convenção (art. 23, X, da Lei 8.245), o dono que for multado pode cobrar dele, conforme o contrato.
Fontes
- Câmara dos Deputados - Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), texto atualizado
- Câmara dos Deputados - Código Civil (Lei 10.406/2002), texto atualizado
- Damásio Jurisprudência - Informativo 649 do STJ: ilegitimidade de cláusula condominial que proíbe genericamente animais
- IRIB - STJ: o equilíbrio entre o direito de propriedade e a convivência harmônica nos condomínios
- TJSC - TJSC garante que locatária possa residir com gato de estimação até o julgamento da ação
- AASP - TJDFT: Turma mantém proibição de animais prevista em convenção de condomínio
Atualizado em 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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