Lojista no CPF do sócio pode ficar sem crédito de CBS, e falta de cláusula ameaça a renovatória
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O alerta do artigoPrimeiro ponto: o créditoSegundo ponto: o ponto comercialA armadilha de encerrar e assinar de novoO que conferir no contratoPerguntas frequentesFontesO alerta do artigo
Em artigo publicado no Migalhas em 3 de novembro de 2026, Iasmin Cristim Freitas trata de uma situação do comércio: o sócio assina o aluguel no próprio CPF, e quem opera no imóvel é a empresa.
É texto de opinião, não decisão judicial nem norma nova. Dois pontos pesam nessa escolha: o crédito do imposto e o direito de renovar.
Primeiro ponto: o crédito
O imposto só entra na conversa se o dono do imóvel for contribuinte. O art. 263, III, da LC 214/2025 aponta o locador como contribuinte.
Pessoa física cai nesse regime se, no ano anterior, ultrapassar R$ 240 mil de receita em locações de mais de 3 imóveis distintos, pelo art. 251, § 1º, I. O § 2º, II, alcança ainda quem exceder esse limite em 20 por cento no próprio ano. A autora lembra que as condições do § 1º são cumulativas e que a pessoa jurídica locadora fica sempre no regime regular.
A tabela abaixo é um resumo da redação a partir do artigo:
| Quem é o dono | Quem assina como inquilino | Efeito |
|---|---|---|
| Pessoa física fora do regime | Qualquer um | Sem incidência; reforma quase neutra |
| Contribuinte | Empresa do regime regular, com imóvel usado na atividade | Pode aproveitar o crédito |
| Contribuinte | Sócio pessoa física, ou Simples sem opção pelo regime regular | Imposto vira custo definitivo |
A autora informa ainda que a alíquota da locação tem redução de 70 por cento e que a CBS vale em cheio a partir de 2027. Mais sobre esse imposto está na notícia sobre a CBS no aluguel.
Segundo ponto: o ponto comercial
O art. 51 da Lei 8.245/1991 dá ao locatário o direito de renovar por igual prazo, desde que, ao mesmo tempo:
- o contrato seja escrito e com prazo determinado;
- o prazo mínimo, ou a soma de prazos ininterruptos de contratos escritos, seja de 5 anos;
- o locatário explore o mesmo ramo há pelo menos 3 anos, sem interrupção.
O risco está no nome de quem assinou. O § 2º permite que a sociedade exerça o direito quando o contrato autoriza o locatário a usar o imóvel nas atividades dela e o fundo de comércio passa a lhe pertencer. Sem essa previsão, o artigo aponta risco de contestação na renovatória.
A armadilha de encerrar e assinar de novo
O artigo alerta que distratar o contrato e assinar outro em nome da empresa pode reiniciar a contagem dos prazos. A saída sugerida pela autora é um aditivo escrito, com consentimento prévio do dono e reconhecimento do tempo já transcorrido.
A lei reforça a cautela. O art. 13 exige consentimento prévio e escrito para a cessão, e o § 1º diz que a demora do locador não presume concordância. Notificado por escrito, ele tem 30 dias para se opor formalmente, pelo § 2º.
O que conferir no contrato
As sugestões a seguir vêm do artigo e não garantem resultado:
- cláusula expressa do art. 51, § 2º, quando o sócio precisar assinar;
- prazo escrito e descrição precisa do ramo;
- declaração do dono sobre seu enquadramento no IBS e na CBS, com aviso de mudança;
- quem suporta o imposto se o dono virar contribuinte durante o contrato.
Veja também o guia sobre fim do contrato e renovatória.
Perguntas frequentes
Todo aluguel comercial terá CBS em 2027?
Não. Pelo art. 251, § 1º, I, da LC 214/2025, a pessoa física entra no regime regular se, no ano anterior, passar de R$ 240 mil em receita com locações de mais de 3 imóveis distintos; o § 2º trata do excesso de 20 por cento no próprio ano. Segundo a autora do artigo, pessoa jurídica locadora está sempre no regime regular.
Quem pode aproveitar o crédito?
Segundo o artigo, a empresa do regime regular, se usar o imóvel na atividade econômica. Pessoa física e empresa do Simples que não optou pelo regime regular não aproveitam.
O que a lei exige para a ação renovatória?
Contrato escrito e com prazo determinado, prazo mínimo ou soma de prazos ininterruptos de 5 anos e exploração do mesmo ramo por pelo menos 3 anos, conforme o art. 51 da Lei 8.245/1991.
A empresa do sócio pode pedir a renovação?
O art. 51, § 2º, admite isso quando o contrato autoriza o locatário a usar o imóvel nas atividades de sociedade de que faça parte e o fundo de comércio passa a ela.
Trocar o CPF pela empresa exige o quê?
A cessão da locação depende de consentimento prévio e escrito do locador, pelo art. 13. A demora dele não vale como concordância.
Fontes
Atualizado em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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