Lei do Aluguel
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Boleto do aluguel: IPTU e condomínio ficam fora do IBS e da CBS; seguro cobrado junto pode entrar

Resposta rápidaA Lei Complementar 214/2025 diz que tributos e emolumentos do imóvel e despesas de condomínio não entram no valor da locação para IBS e CBS. Já seguros e taxas cobrados como parte da operação entram, pela regra geral, salvo reembolso nas condições da lei. Artigo publicado no Migalhas em 6 de novembro de 2026 orienta separar os valores no boleto.
Neste artigoO que está em jogo no boletoO que a lei tira da contaE o seguro cobrado junto?A quem isso interessaO que o inquilino pode conferirPerguntas frequentesFontes

O que está em jogo no boleto

Quem paga aluguel costuma receber tudo num boleto só: aluguel, IPTU, condomínio, às vezes seguro. Com a reforma tributária, esse formato merece atenção quando o dono do imóvel é contribuinte do IBS e da CBS.

O alerta aparece em artigo das advogadas Gabrielle Adriana Vieira de Jesus e Ana Julia Silva e Almeida, publicado no Migalhas em 6 de novembro de 2026. É uma análise de escritório, não uma orientação oficial. Mas o ponto de partida está na lei.

O que a lei tira da conta

A Lei Complementar 214/2025 define no art. 255 que a base de cálculo é o valor da locação. O § 2º desse artigo exclui dois itens:

  • tributos e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
  • despesas de condomínio.

Em outras palavras, IPTU e cota condominial ficam fora da base. O risco, segundo as autoras, surge quando os encargos vêm embutidos no aluguel, sem destaque. Nesse cenário, a base inteira pode acabar tributada.

Elas atribuem ainda ao regulamento, o Decreto 12.955/2026, a exigência de individualizar o reembolso no documento fiscal e repassar o valor exato, sem acréscimo. Daí a recomendação de separar os valores contábil e fiscalmente, inclusive nos boletos.

E o seguro cobrado junto?

Aqui a regra é outra. O art. 255, § 1º, inciso III, remete ao art. 12, § 1º, inciso VI, que inclui na operação as demais importâncias cobradas como parte do seu valor, "inclusive seguros e taxas".

Há uma saída na própria lei: o art. 12, § 2º, inciso IV, tira da base os reembolsos por valores pagos por conta e ordem de terceiro, desde que o documento fiscal da operação saia em nome desse terceiro. Se um seguro cobrado no boleto se encaixa ou não, depende de como foi contratado. O artigo do Migalhas sugere revisar esses repasses, sem detalhar cada um. É ponto a conferir com o contador.

A quem isso interessa

Nem todo contrato será afetado. Pelo art. 251, § 1º, inciso I, a pessoa física é contribuinte do regime regular na locação se, no ano anterior, tiver superado R$ 240 mil de receita com essas operações e alugado mais de 3 imóveis distintos. Os dois requisitos precisam estar presentes.

Dois detalhes do mesmo artigo: o valor é corrigido mensalmente pelo IPCA (§ 5º), e o § 2º, inciso II, alcança no próprio ano quem exceder esse limite em 20 por cento.

Já nesta nota explicamos a alíquota de referência da CBS e aqui, a opção dos contratos antigos.

O que o inquilino pode conferir

Quem aluga pode, desde já, olhar três coisas:

  • O boleto mostra separadamente aluguel, IPTU, condomínio e seguro?
  • O contrato diz quem paga cada encargo? Pelo art. 22 da Lei 8.245/1991, impostos, taxas e prêmio de seguro complementar contra fogo ficam com o dono, salvo disposição expressa em contrário (inciso VIII). A taxa de administração imobiliária também é dele (inciso VII).
  • O inciso VI do mesmo artigo garante recibo discriminado do que foi pago e proíbe a quitação genérica. O inquilino pode pedir isso.

Mudar o preço não é automático. As autoras lembram que os arts. 17 e 18 da Lei do Inquilinato permitem renegociar valor e reajuste por acordo, e recomendam renegociação de boa-fé nos contratos vigentes.

Pelo art. 254, § 2º, da LC 214/2025, o IBS e a CBS sobre locação são devidos a cada pagamento.

Perguntas frequentes

Todo aluguel vai pagar IBS e CBS?

Não. A pessoa física entra no regime regular se, no ano anterior, tiver receita de locação acima de R$ 240 mil, valor corrigido pelo IPCA, e mais de 3 imóveis distintos. Também entra no próprio ano quem exceder esse limite em 20 por cento. Para pessoa jurídica, a regra geral é o regime regular.

O IPTU repassado ao inquilino entra na conta do imposto?

A LC 214/2025, no art. 255, § 2º, manda não computar no valor da locação os tributos e emolumentos incidentes sobre o imóvel. As advogadas recomendam destacar o valor, sem acréscimo.

E a cota de condomínio?

O mesmo parágrafo exclui as despesas de condomínio do valor da locação. A separação no boleto ajuda a mostrar o que é cada coisa.

Seguro e taxa de administração ficam de fora?

Não estão nesse parágrafo. A regra geral inclui seguros e taxas cobrados como parte da operação (art. 255, § 1º, III, e art. 12, § 1º, VI). O art. 12, § 2º, IV, exclui reembolsos por conta e ordem de terceiro, se o documento fiscal sair em nome do terceiro.

O inquilino residencial pode usar crédito?

Segundo o artigo, o crédito depende de o locatário também ser contribuinte do IBS e da CBS, com exceções para uso e consumo pessoal.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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