Tema 1.443 do STJ: Airbnb em condomínio segue sem tese e sem data de julgamento
Neste artigo
Em que pé está o Tema 1.443?O que o STJ precisa responder?O que está suspenso?E a decisão de 7 de maio?O que dizem os advogados do setor?O que vale hoje?Perguntas frequentesFontesEm que pé está o Tema 1.443?
O tema segue afetado e sem tese. Até 3 de novembro de 2026, nenhuma das fontes consultadas trazia data de julgamento.
O artigo da ConJur de 23 de outubro afirma o mesmo: a suspensão nacional continua, e o mérito não tem data definida.
O que o STJ precisa responder?
A pergunta é direta. A cláusula de destinação residencial da convenção basta para barrar a locação de curta temporada por plataformas, mesmo sem proibição expressa?
O tema está na 2ª Seção, sob relatoria do ministro Raul Araújo, e reúne os REsp 2.272.536 e 2.272.537, segundo a Migalhas. O primeiro é recurso de um condomínio contra decisão do TJSP.
Segundo a Migalhas, o tribunal paulista entendeu que a locação por plataforma não muda, por si só, o uso residencial e que qualquer proibição teria de constar da convenção, aprovada por dois terços dos proprietários. O condomínio recorrente diz o contrário: em prédio estritamente residencial, a vedação já decorre da lei e da convenção.
O que está suspenso?
Com a afetação, o STJ determinou a suspensão nacional dos processos individuais e coletivos que tratam da mesma questão, segundo a Migalhas. Isso quer dizer que juízes e tribunais aguardam a tese antes de decidir esses casos.
A data da decisão aparece de formas diferentes. O artigo de 23 de outubro fala em 26 de maio de 2026. O ofício que comunicou a afetação ao TRF da 3ª Região, publicado pelo núcleo do próprio tribunal, é de 1º de junho.
As reportagens da ConJur (6 de junho) e da Migalhas (8 de junho) não informam o dia.
E a decisão de 7 de maio?
Antes da afetação, em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção julgou um caso concreto de Belo Horizonte. Por maioria, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, segundo o Correio Braziliense: a atividade pode mudar a finalidade residencial do imóvel.
De acordo com a ConJur, o processo é o REsp 2.121.055/MG, e o Airbnb participou como assistente. A autorização para a atividade depende de dois terços dos condôminos, nos termos do art. 1.351 do Código Civil.
Essa decisão não tem efeito repetitivo nem vincula outros juízes, segundo o artigo da ConJur. É um precedente de um caso.
O que dizem os advogados do setor?
O artigo de 23 de outubro é assinado por Flavio Carvalho Britto e por Marcio Bruno Milech. Milech é diretor jurídico da Associação Brasileira de Locação por Temporada, segundo a própria ConJur, o que indica o ponto de vista do texto.
Os autores sustentam que a Justiça deixou de decidir novos casos, mas que as proibições seguem valendo nos prédios que já as aplicam. Defendem que cada condomínio mantenha o status quo até o julgamento. É posição dos autores, não do STJ.
O que vale hoje?
A Lei do Inquilinato, no art. 48, define locação para temporada como a de até 90 dias, para lazer, estudos, tratamento de saúde, obras e situações com prazo certo. O art. 1.351 do Código Civil exige dois terços dos condôminos para mudar a convenção ou a destinação da unidade.
Quem anuncia o imóvel deve ler a convenção e as atas. Quem é síndico ou condômino e quer restringir deve observar o quórum e a forma de deliberação.
Para os detalhes da lei e da sublocação, veja o guia Aluguel por temporada, Airbnb e sublocação.
Perguntas frequentes
O que o STJ vai decidir no Tema 1.443?
Se a cláusula de destinação residencial da convenção de condomínio basta, por si só, para impedir a locação de unidades por curto período em plataformas digitais, mesmo sem proibição expressa.
Há data para o julgamento?
Segundo o artigo da ConJur de 23 de outubro de 2026, não. Também não encontramos data em outras fontes consultadas até 3 de novembro.
O que está suspenso?
Os processos individuais e coletivos que tratam da mesma questão, em todo o país, segundo a Migalhas.
A decisão de 7 de maio vale para todos os condomínios?
Não. Foi o julgamento de um caso concreto, por maioria, na 2ª Seção, e não tem efeito repetitivo, segundo o artigo da ConJur.
O condomínio pode continuar barrando o Airbnb?
Segundo os autores do artigo, advogados do setor de locação por temporada, a suspensão não impede síndicos e assembleias de manter proibições. É opinião, não decisão do STJ.
Qual o quórum para liberar a atividade?
O art. 1.351 do Código Civil exige dois terços dos votos dos condôminos para alterar a convenção ou a destinação da unidade.
Fontes
- ConJur - O Gato de Schrödinger e a locação por temporada no STJ (artigo de opinião, 23/10/2026)
- Migalhas - STJ afeta recursos e suspende ações sobre Airbnb em condomínios (08/06/2026)
- ConJur - STJ suspende ações sobre aluguel de curta temporada para fixar tese (06/06/2026)
- Correio Braziliense - STJ define que Airbnb em condomínio precisa da autorização de 2/3 dos moradores (08/05/2026)
- TRF3 - Comunicação da afetação do Tema 1.443 do STJ (ofício de 01/06/2026)
- Câmara dos Deputados - Código Civil, art. 1.351
Atualizado em 3 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
Continue lendo
Aluguel consignado segue sem relator no Senado: PL 5246/2026 aguarda despacho
Dois meses após chegar ao Senado, o projeto do aluguel consignado segue aguardando despacho, sem comissão nem relator. Veja o que a Câmara aprovou e o que ainda não vale.
Aluguel por temporada, Airbnb e sublocação: regras e o Tema 1.443 do STJ
O que a lei chama de locação por temporada, quando o condomínio pode barrar o Airbnb, o que está suspenso no STJ e quando o inquilino pode sublocar o imóvel.
IGP-M sobe 1,47 por cento em outubro e acumula 5,24 por cento em 12 meses
A FGV divulgou o IGP-M de outubro de 2026. Veja o que o índice de 5,24 por cento em 12 meses significa para reajustes de aluguel e como a conta é feita.