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Inquilino não pode pagar taxa de lazer que o dono não paga, decide o STJ

Resposta rápidaA Quarta Turma julgou o caso em 20 de outubro de 2026, e a novidade é a divulgação no Informativo 908, de 3 de novembro. Segundo o Informativo, o condomínio não pode cobrar a taxa geral de lazer apenas de quem ocupa a unidade sem ser proprietário, como o inquilino. A Turma entendeu que a regra fere a isonomia quando não há aumento específico de despesa que a justifique.
Neste artigoO que o STJ decidiuQual era a regra do condomínioPor que a cobrança foi considerada indevidaO que continua valendo para o inquilinoO alcance da decisãoComo a decisão chegou ao públicoPerguntas frequentesFontes

O que o STJ decidiu

Quem aluga um apartamento em condomínio com piscina, quadra ou salão já ouviu que "taxa de lazer é coisa de inquilino". A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça disse que não é bem assim.

No Informativo de Jurisprudência n. 908, divulgado em 3 de novembro de 2026, o STJ registrou o julgamento do REsp 1.890.939-MG. O relator foi o ministro Luís Carlos Gambogi, desembargador convocado do TJMG. A decisão foi unânime e o julgamento ocorreu em 20 de outubro de 2026.

O ponto central: é indevida a cobrança da chamada taxa geral de lazer apenas dos possuidores que não são proprietários, seja por locação, cessão ou empréstimo da unidade. A condição jurídica de quem ocupa o imóvel, sozinha, não justifica tratamento diferente, segundo o Informativo.

Qual era a regra do condomínio

O caso discutia uma disposição do regimento interno, aprovada em assembleia, que cobrava a taxa só de quem não era dono da unidade. Quem era proprietário ficava de fora.

O Informativo não informa o nome do condomínio, o valor da taxa nem o número de unidades. Por isso, não dá para dizer quanto a cobrança pesava no bolso de cada morador.

Por que a cobrança foi considerada indevida

A Turma apontou alguns fundamentos, conforme o resumo do Informativo.

  • Os direitos de uso das áreas comuns acompanham a unidade. Inquilino, cessionário e comodatário devem ter os mesmos direitos de uso do proprietário.
  • O critério da cobrança era a condição do ocupante, e não o uso efetivo das áreas comuns nem um custo adicional que ele gerasse.
  • Sem esse fundamento objetivo, a diferenciação ofende o princípio da isonomia.

Segundo o Informativo, a Turma reconhece, ao mesmo tempo, que o condomínio tem autonomia para organizar o uso das áreas comuns e o custeio. O que o condomínio não pode, nesse caso, é separar os moradores em dois grupos sem uma razão objetiva.

O que continua valendo para o inquilino

A decisão não isenta ninguém de pagar condomínio. O Informativo lembra que a Lei do Inquilinato já coloca a cargo do locatário as despesas ordinárias, incluindo a manutenção de áreas de esporte e lazer.

A diferença está em quem paga o quê, e em que base. Se a despesa é rateada entre todos os moradores, o inquilino paga a sua parte como qualquer outro. O que o STJ afastou foi uma taxa extra, desenhada só para quem não é dono.

Os dispositivos citados no Informativo são o artigo 5º, caput, da Constituição, os artigos 584, 1.334, parágrafo 2º, e 1.339 do Código Civil, e o artigo 23, inciso XII e parágrafo 1º, da Lei 8.245/1991.

O alcance da decisão

Duas ressalvas importam aqui. A primeira é que se trata de julgamento de uma turma, em um caso concreto, e o Informativo não o apresenta como tese de recurso repetitivo. A segunda é que o texto não diz nada sobre devolução de valores já pagos.

Quem paga ou cobra uma taxa desse tipo pode comparar a regra do próprio condomínio com o raciocínio do tribunal. Vale conferir três documentos: a convenção, o regimento interno e a ata da assembleia que criou a cobrança. Também vale ver se o contrato de locação diz algo sobre quais despesas ficam com o inquilino.

Em caso de divergência, o caminho costuma passar pelo diálogo com o síndico e a administradora. Se não resolver, o Juizado Especial Cível ou a Defensoria Pública são os canais para orientação, conforme o valor e a renda de cada pessoa.

Como a decisão chegou ao público

O JOTA noticiou o caso em 21 de outubro de 2026, com o título de que o STJ veda a cobrança de taxa de lazer destinada só a inquilinos. A divulgação oficial no Informativo n. 908 veio em 3 de novembro, com o resumo do que a Turma decidiu e dos fundamentos usados.

Esta matéria tem como data de referência 4 de novembro de 2026.

Perguntas frequentes

O condomínio pode cobrar taxa de lazer só do inquilino?

Pela decisão da Quarta Turma do STJ, não, quando o único critério é o ocupante não ser proprietário e não há demonstração de aumento específico das despesas.

A decisão vale para todos os condomínios do país?

Não automaticamente. É um julgamento de turma em um caso concreto, e o Informativo não o apresenta como tese de recurso repetitivo. Mesmo assim, indica como o tribunal tem raciocinado.

Quem mais está protegido além do inquilino?

O texto do Informativo cita também o cessionário e o comodatário, ou seja, quem usa o imóvel por cessão ou empréstimo.

O inquilino deixa de pagar despesas de condomínio?

Não. O próprio Informativo lembra que a Lei do Inquilinato já atribui ao locatário as despesas ordinárias, o que inclui a manutenção de áreas de esporte e lazer.

Quem já pagou a taxa diferenciada pode pedir de volta?

O Informativo não trata de devolução de valores. A situação de cada pessoa depende do que diz a convenção, a ata da assembleia e o contrato, e dúvidas podem ir ao JEC, à Defensoria ou a um advogado.

Quando o STJ julgou o caso?

O julgamento foi em 20 de outubro de 2026, por unanimidade. A divulgação no Informativo de Jurisprudência n. 908 é de 3 de novembro.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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